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Mulher de ex-governador de Roraima tem pedido indeferido

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido da ex-secretária de Trabalho e Bem-Estar Social de Roraima Maria Suely Silva Campos, para que seja sustado o processo movido contra ela, em tramitação na 1ª Vara Federal do Estado. Maria Suely, mulher do deputado federal e ex-governador de Roraima Neudo Campos (PP/RR), e mais três pessoas são acusadas pela suposta prática do crime de peculato.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido da ex-secretária de Trabalho e Bem-Estar Social de Roraima Maria Suely Silva Campos, para que seja sustado o processo movido contra ela, em tramitação na 1ª Vara Federal do Estado. Maria Suely, mulher do deputado federal e ex-governador de Roraima Neudo Campos (PP/RR), e mais três pessoas são acusadas pela suposta prática do crime de peculato.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narra que, em maio de 1999, Francisco Cândido Filho solicitou a Maria Suely um emprego e ela, levando em conta a relação de amizade que existia entre ele e a família de seu marido, então governador de Roraima, aproveitando-se do cargo que exercia à época (secretária do Trabalho e Bem-Estar Social), inscreveu-o na folha de pagamento do Estado.

Segundo o MPF, em setembro de 1999, foi a vez de Mariano Alves do Nascimento solicitar emprego, passando os dois a receber vencimentos de aproximadamente R$ 2 mil da Norte Serviços de Arrecadação e Pagamentos Ltda. (NSAP), empresa responsável pelo pagamento dos serviços públicos do Estado. Após receberem proventos públicos pessoalmente por dois meses, os dois outorgaram procuração a José de Arimatéia do Nascimento e este passou a sacar os vencimentos junto à NSAP, entregando os valores aos outros dois.

A denúncia foi recebida com a designação de interrogatório para o dia 8 de julho perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. Assim, a defesa de Maria Suely impetrou um habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região alegando que o juízo é incompetente para o processamento da ação. O pedido liminar foi indeferido.

No STJ, a defesa pede, liminarmente, a sustação do processo em tramitação na 1ª Vara, sobrestando o ato do interrogatório, porque a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar a ação penal. No mérito, requer o trancamento da ação penal.

Ao decidir, o ministro Gomes de Barros ressaltou que, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em hipóteses excepcionais, não cabe habeas-corpus contra decisão que denega liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti.

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