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Eli Lilly não consegue patente de produto usado na fabricação de medicamentos contra câncer e vírus

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região negou o pedido da indústria farmacêutica Eli Lilly and Company, que pretendia obrigar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a lhe conceder patente de um produto intermediário na preparação de agentes anti-neoplásicos (usados nos tratamentos de câncer) e anti-virais.

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região negou o pedido da indústria farmacêutica Eli Lilly and Company, que pretendia obrigar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a lhe conceder patente de um produto intermediário na preparação de agentes anti-neoplásicos (usados nos tratamentos de câncer) e anti-virais.

A empresa fundada Em Indianápolis (EUA) em 1876 havia entrado com o pedido de patente no INPI em 1993, porém, no entendimento da Justiça Federal do Rio de Janeiro – onde a indústria ajuizou ação ordinária contra o ato do Instituto –, na época o produto (referente a um “processo estereosseletivo à baixa temperatura para preparar um derivado enriquecido de ribofuranosila alfa-anômero e o derivado obtido”) nem era patenteável, de acordo com a lei então vigente. A decisão do TRF, proferida no julgamento de apelação apresentada pela farmacêutica americana, confirma a sentença da primeira instância.

Segundo o Código de Propriedade Industrial em vigor na época em que a empresa entrou com o pedido administrativo, não eram patenteáveis “as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meio ou processos químicos” nem “substâncias, matérias, misturas ou produtos (…) químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação”.

Com a implementação do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, conhecido como TRIPS, do qual o Brasil é signatário, tais produtos poderiam ser patenteados, desde que se apresentasse novo pedido de patente dentro de, no máximo, um ano contado da publicação da atual Lei da Propriedade Industrial (LPI), a Lei nº 9.279, de maio de 1996.

Conforme a LPI, para fazer o novo depósito de patente deveria ser apresentada a prova de desistência do pedido de patente anterior, que estivesse em andamento. Porém, tal desistência não foi provada pela empresa, que entrou na justiça a fim de fazer valer o depósito de 1993, mas sob as regras postas a partir de 1996. Para a juíza que julgou a causa na primeira instância, “o cerne da questão é definir-se um pedido de patente farmacêutica depositado sob a égide do antigo CPI, que não permitia tal patenteamento.”

A juíza federal convocada Márcia Helena Nunes, relatora do processo no TRF, afirma em seu voto que a sentença de primeira instância deve ser integralmente confirmada. Ela explicita que a empresa Eli Lilly and Company não obteria a patente se examinada ao tempo de seu depósito e nem se valeu da prerrogativa criada pela nova Lei de Propriedade Industrial, ao não apresentar novo pedido.

Proc. Nº 2005.51.01.519897-9

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