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Empresa deverá indenizar cliente por negativação indevida de nome

Diante do protesto indevido de título de crédito, os danos morais se presumem. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeira Instância.

Diante do protesto indevido de título de crédito, os danos morais se presumem. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeira Instância e condenou a empresa Guimarães Agrícola Ltda a indenizar um cidadão de Sorriso (a 420 km de Cuiabá) que teve seu nome incluso indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa deverá pagar R$ 15 mil ao cidadão.

Conforme consta nos autos, o agricultor adquiriu produtos junto à empresa e acordou que o pagamento seria efetuado em duas parcelas iguais, sendo a primeira em 01/11/2003 e a segunda no mês seguinte. Ele sustentou no recurso de Apelação Civil (76331/2007) que efetuou o pagamento das duas parcelas na mesma data, sendo que a primeira foi por meio de depósito bancário. No entanto, mesmo depois do pagamento, houve o protesto do título pela empresa. Em sua defesa, a empresa argüiu que não teve conhecimento do depósito realizado em sua conta-corrente, ocasionando o protesto e a negativação do nome do recorrente.

Para o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a argumentação da defesa não mereceu prosperar. Segundo ele, nos autos consta o comprovante de depósito realizado pelo recorrente, em favor da empresa na data de 01/12/2003, correspondente as duas parcelas. Já o protesto e a negativação do nome do cidadão se deu apenas em 27/08/2004, ou seja, oito meses depois do pagamento efetivado. “A negativação perdurou, indevidamente, por mais de oito meses, ficando clarividente o ato ilícito e arbitrário praticado pela empresa apelada”, explicou o relator.

Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Garglione Povoas (Revisora) e a juíza Substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (Vogal).

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