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Mantidas qualificadoras por uso de arma e envolvimento de menor

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que condenou um homem do município de Cáceres à pena de cinco anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, pelo roubo de uma motocicleta, com uso de armas de fogo e envolvimento de menores no crime.

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que condenou um homem do município de Cáceres à pena de cinco anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, pelo roubo de uma motocicleta, com uso de armas de fogo e envolvimento de menores no crime.

O réu foi condenado no crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. Ele também foi condenado ao pagamento de 41 dias-multa, à base de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Conforme consta nos autos, no dia 15 de março de 2007, por volta da meia noite, no município de Cáceres, o réu, acompanhado de cinco adolescentes, roubou uma motocicleta mediante grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo. A moto furtada pertencia a um moto-taxista que caiu numa emboscada. Ele atendeu a uma chamada que solicitava dois moto-táxis e foi juntamente com um colega ao encontro de um casal de adolescentes que se passou por clientes. Os dois trabalhadores foram surpreendidos pelo réu e pelos cinco adolescentes que estavam escondidos próximo do local. Um moto-taxista conseguiu fugir e o outro foi rendido. O que fugiu, assistiu todo o assalto de longe.

No Recurso de Apelação Criminal (106476/2007), o réu argüiu o direito de apelar em liberdade e o benefício da justiça gratuita, sustentando a inexistência de provas para a condenação. Ele pleiteou a absolvição e, alternativamente, o afastamento das qualificadoras dos incisos I e II, do artigo 157, § 2.º, do Código Penal e da agravante do artigo 61, II, ‘c’, do mesmo código, ajustando a pena em seu patamar mínimo, bem como, substituindo-a por penas alternativas.

Para o relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau Círio Miotto, o conjunto probatório contido nos autos comprovou o envolvimento do réu no caso. O magistrado relatou ainda que os depoimentos da vítima, do outro moto-taxista, dos adolescentes infratores e do policial militar que encontrou a moto apontaram o réu como um dos autores do roubo.

O relator explicou ainda que a majorante prevista no parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, ficou caracterizada com a apreensão da arma de fogo utilizada pelo réu, além da realização de perícia e depoimentos. Com relação à outra majorante, a prevista no inciso II do mesmo artigo e parágrafo, o magistrado ressaltou que também ficou caracteriza porque o crime fora praticado em companhia de adolescentes.

Quanto à agravante da emboscada, prevista no artigo 61, II, ‘c’, também do Código Penal, o relator informou que também foi constatada pelos testemunhos prestados já que os agentes se encontravam escondidos nas mediações do local do crime.

Ainda de acordo com o magistrado, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 44, Inciso I e III, do Código Penal. Para o relator, quanto ao pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, para extirpar a condenação das custas processuais, bem como, para diminuir o valor de cada dia-multa, no seu entendimento não deve ser acolhido, porque ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, não impede sua condenação nas custas processuais.

Acompanharam o voto do relator do recurso, os desembargadores José Jurandir de Lima (Revisor) e Diocles de Figueiredo (vogal).

ARTIGO 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

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