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Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

“Não há falar em extinção do contrato de trabalho calcado em aposentadoria voluntária se o empregado permanece prestando serviços”.

“Não há falar em extinção do contrato de trabalho calcado em aposentadoria voluntária se o empregado permanece prestando serviços”. O trecho do voto da Juíza-Relatora Maria Inês Cunha Dornelles sintetiza o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que proveu parcialmente o recurso interposto pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul (FPE) contra decisão da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora da ação pediu reintegração de emprego, após ter se aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ver rescindido seu contrato de trabalho com a FPE. Foi atendida, motivando o recurso da fundação, que argumentou não haver estabilidade da trabalhadora, bem como ser a aposentadoria causa de extinção do contrato, e defendeu a impossibilidade constitucional da acumulação das duas remunerações.

Preliminarmente, a Juíza-Relatora afirmou não ser cabível Reexame Necessário. Isso porque a Súmula nº 303 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as condenações contrárias à Fazenda Pública cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, situação na qual se enquadra o caso em questão (o Juízo de 1º grau estipulou montante de R$ 15 mil, e o salário mínimo à época era de R$ 380,00).

Quanto ao mérito, a Magistrada salientou não haver dúvida sobre a estabilidade da empregada, garantia amparada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – são considerados estáveis os servidores públicos com cinco anos de exercício continuado quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF) – e a autora entrou no serviço público em 1975. E como o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (os quais dispunham sobre readmissão e aposentadoria de servidores públicos), levando aos cancelamentos de orientação jurisprudencial do TST e de súmula do TRT-RS, a Juíza avaliou ser imprópria a ruptura do vínculo.

Ao analisar a alegação de haver proibição na CF para o recebimento do salário e dos proventos, a Juíza-Relatora corroborou a decisão de 1º Grau, na qual lê-se “a vedação constitucional diz respeito à acumulação remunerada de cargos públicos, não havendo óbice à percepção cumulada de proventos e vencimentos”. A sentença destaca ainda o fato de a aposentadoria concedida à empregada vincular-se ao regime geral de Previdência Social, afastando assim a hipótese do parágrafo 10 do art. 37 da CF (que impede a percepção simultânea de proventos regulados por regime próprio de previdência com a remuneração de cargo, emprego ou função pública).

No entanto, a Relatora acolheu o pedido da FPE de limitar os salários devidos a contar do ajuizamento da ação, pois “a inércia da reclamante (…) impediu a demandada de dispor da sua força de trabalho no período compreendido entre a despedida (04/04/2006) e a propositura da demanda (05/03/2007)”. Dessa forma, votou pela redução do valor da condenação para R$ 5 mil, sendo acompanhada pelos demais Juízes participantes da sessão, ocorrida no dia 12 de março. (RO 00212-2007-011-04-00-3).

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