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Consumidor terá que pagar por uso indevido de energia

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram o pedido feito pelo proprietário de um bar (iniciais E.R.F), cujo objetivo era o de anular a sentença de primeira instância, que o obrigou a pagar, à Cosern, a quantia de R$ 8.422,95, por consumo irregular de energia elétrica, no período de 1995 a 2005.

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram o pedido feito pelo proprietário de um bar (iniciais E.R.F), cujo objetivo era o de anular a sentença de primeira instância, que o obrigou a pagar, à Cosern, a quantia de R$ 8.422,95, por consumo irregular de energia elétrica, no período de 1995 a 2005.

A sentença do TJRN também negou o pedido feito pelo consumidor de uma indenização, já que sustentou que a cobrança é “completamente desarrazoada e indevida e que, dos fatos, decorreram aborrecimentos e constrangimentos passíveis de reparação por danos morais”.

Ele afirma que desde 1995 instalou um bar em sua residência e, em 16 de agosto de 2005, recebeu a visita de um funcionário da companhia, que, ao realizar a inspeção, substituiu o medidor de consumo, em virtude da violação do selo (lacre) no aparelho, pois que a empresa havia detectado a ocorrência de desvio de energia elétrica.

Decisão

Os desembargadores, contudo, definiram que a sentença original não deixou de analisar nenhum fundamento, “pois que, ao considerar como regular o procedimento adotado pela Cosern”, já que respeitados os ditames do Regulamento da ANEEL, “decidiu pela ausência de qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, não havendo, portanto, falar-se em indenização por danos morais”.

Quanto a prova da autoria do desvio, após laudo técnico, o TJRN entendeu que não se trata “da apreciação de um processo criminal por furto de energia elétrica, mas, sim, de uma ação declaratória do usuário responsável pelo consumo contra a concessionária”. Contudo, o único beneficiário do consumo ilegal foi o autor, independentemente de quem tenha feito efetivamente levado a efeito o citado desvio.

No entanto, os desembargadores decidiram que o valor pela diferença não deve ser calculado pelo critério da carga instalada no momento da constatação da irregularidade, previsto no artigo 72, IV, “c”, da Resolução 456/00 da ANEEL, mas deverá ser feito nos moldes da Resolução – alínea “b” – na qual deve observar o maior consumo no período dos 12 meses anteriores à irregularidade.

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