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Concedida liminar ao INSS para suspender processos em que juiz de Rondônia mandou multar procurador federal

O ministro Eros Grau concedeu liminar na Reclamação (RCL) 5941 ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Eros Grau concedeu liminar na Reclamação (RCL) 5941 ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação contesta decisão do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (RO) que, ao condenar o INSS a pagar benefícios previdenciários, deu 24 horas de prazo para o procurador federal – representante judicial do instituto – executar a sentença, sob ameaça de lhe aplicar multa diária, no caso de descumprimento.

O INSS alega que a decisão contraria entendimento do STF na ADI 2652 e, portanto, violou o parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal (CF), que institui o efeito vinculante para decisões do Supremo em ações diretas de inconstitucionalidade. Alega, ademais, que a sentença sequer transitou em julgado e, também, que a atribuição imposta pelo juiz foge à atribuição do procurador.

Na ADI 2652, o Supremo julgou ser inviável a aplicação de multa pessoal a qualquer patrono das partes processuais, sejam elas advogados privados, sejam advogados públicos, estabelecendo a forma pela qual devem ser interpretadas as disposições do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este dispositivo trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais.

Decisão

O relator, ministro Eros Grau, afirmou que o ministro Sepúlveda Pertence, ao examinar caso semelhante [Rcl 3282], entendeu que o Supremo interpretou o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil “de modo a ampliar seu comando negativo aos que exercem, também, a advocacia pública”.

Na mesma linha, conforme Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes analisou reclamação [RCL 2465] em que foi determinada a aplicação de multa pessoal ao procurador-chefe da União no Distrito Federal, em caso de não cumprimento de decisão judicial. Conforme Mendes, o STF estabeleceu a impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias pessoais a advogados públicos em caso de descumprimento de dever processual, uma vez que estes também se submetem, no campo disciplinar, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

“Ainda, entendeu que a imposição de penalidade pecuniária a advogado público é, portanto, manifestamente incompatível com a garantia constitucional de inviolabilidade pelos atos praticados no exercício da advocacia”, completou Gilmar Mendes, em decisão lembrada pelo relator Eros Grau.

Ao verificar a presença dos requisitos do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo na demora], o ministro Eros Graus deferiu a medida liminar para suspender o trâmite dos Processos 014.2006.005893-0 e 014.2005.008808-8, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (RO).

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