seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Acidente provocado por uniforme inadequado pode levar à responsabilização da empregadora

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ao tropeçar na barra das calças de seu uniforme...

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ao tropeçar na barra das calças de seu uniforme e rolar degraus abaixo nas dependências da empresa.

Emitida a CAT, o diagnóstico da médica do trabalho descreveu traumatismos superficiais do joelho, tornozelo e ombro direito. Após se afastar, em licença médica, por 14 dias, o reclamante retornou ao serviço e, cerca de um mês depois, foi dispensado sem justa causa, tendo sido considerado apto para o trabalho pelo exame médico demissional. No entanto, existem documentos no processo, provenientes de clínicas diferentes e assinados por profissionais diversos, que atestam dores constantes e incapacitantes sofridas pelo autor, com recomendação de tratamento fisioterápico.

A sentença havia acolhido a defesa da empresa, considerando que o reclamante fora o único culpado pelo acidente. Entretanto, no entender do relator, as fotos constantes no processo comprovam evidente culpa da empresa, já que o acidente decorreu do uniforme inadequado, de uso obrigatório da empresa, já que as calças eram realmente largas e muito compridas e, ao que parece, de tecido sintético do tipo liso que, se dobrado, facilmente se desdobra.

“Há de se atentar para a circunstância de que os ônus do empreendimento são da empresa e, não, do trabalhador, a ela competindo fornecer o equipamento de uso exigido, em perfeitas condições de segurança. Principalmente se de grande porte, como ocorre no caso” – ressaltou.

A decisão tem fundamento nos artigos 159 do Código Civil e 157, inciso II da CLT, pelo qual cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A falta cometida pelo empregador, nesse aspecto, acarreta o dever de indenizar as lesões sofridas pelo empregado, mesmo que levíssimas.

Assim, entendendo por evidenciada a culpa da reclamada, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para complemento das provas do processo, com a realização de perícia médica para se aferir o grau das lesões decorrentes do acidente, bem como a respectiva interferência delas em sua capacidade de trabalho, devendo ser proferida nova decisão pelo juiz de 1º grau.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ