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Seguradora deve indenizar cliente inadimplente

A primeira Câmara Cível manteve decisão de 1º grau que determinou a empresa seguradora ao pagamento de indenização a J.L.F (segurado) que teve o seu veículo furtado.

A primeira Câmara Cível manteve decisão de 1º grau que determinou a empresa seguradora ao pagamento de indenização a J.L.F (segurado) que teve o seu veículo furtado.

A empresa HDI SEGUROS S. alegou não ter o dever de indenizar, em razão do segurado não ter obedecido uma das normas estabelecidas no contrato – o pagamento das parcelas do contrato.

Entretanto a Câmara ressaltou na decisão que o ônus dessa alegação incumbe à companhia seguradora (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo a mesma comprovado os fatos, apresentando apenas alegações irrelevantes. “É necessário explicitar que o Apelado celebrou com a Apelante um contrato de seguro de automóvel que prevê o pagamento de indenização no caso de furto, dentre outras hipóteses de cobertura, contrato este que se perfectibilizou com a expedição da apólice e pagamento do prêmio (…)”.

Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da responsabilidade de pagar o valor da indenização prevista no contrato de seguro firmado entre as partes, tendo como causa o furto de veículo, em razão da alegada inadimplência, por parte do segurado, com relação ao pagamento do contrato de seguro firmado com a Empresa.

Foi mantida a decisão da 15ª Vara Cível de Natal condenando a Seguradora ao pagamento da indenização prevista para o caso de furto de veículo, deduzindo-se o correspondente à franquia, valor este devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% desde a data de citação.

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