seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Servidor público não precisa comprovar necessidade de serviço sobre férias indenizadas

O princípio da continuidade do serviço público torna desnecessária a comprovação de que as férias indenizadas e não gozadas o foram por necessidade de serviço. É o que determina a Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça.

O princípio da continuidade do serviço público torna desnecessária a comprovação de que as férias indenizadas e não gozadas o foram por necessidade de serviço. É o que determina a Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça. Com base neste entendimento, o presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, determinou a devolução de incidente e a reforma da decisão da Turma Recursal de Osasco (SP) que desobrigou a União Federal de restituir os valores retidos a título de imposto de renda sobre férias indenizadas.

Inconformado, o autor moveu incidente perante a TNU com base na jurisprudência do STJ. O ministro Dipp cita em sua decisão que as súmulas n° 125 e 126 do STJ consagraram o entendimento de não ser devido imposto de renda sobre o abono de férias não gozadas, pois estas não possuem natureza indenizatória. Ao mesmo tempo, não há necessidade de comprovação da necessidade do serviço, já que esta é presumida.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ