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Empresa locadora de caça-níqueis não tem legitimidade para mandado de segurança em domicílio de terceiro

A existência de objetos vinculados à atividade supostamente ilícita autoriza a busca e apreensão. Com este entendimento a Turma Recursal Criminal negou provimento à apelação em Mandado de Segurança impetrado por JKGAMES Equipamentos Recreativos e Eletrônicos LTDA, contra o Comandante-Geral da Brigada Militar.

A existência de objetos vinculados à atividade supostamente ilícita autoriza a busca e apreensão. Com este entendimento a Turma Recursal Criminal negou provimento à apelação em Mandado de Segurança impetrado por JKGAMES Equipamentos Recreativos e Eletrônicos LTDA, contra o Comandante-Geral da Brigada Militar. O julgamento unânime ocorreu em 14/4.

A empresa apelante alegou que tem por objetivo social, a locação e operação de máquinas eletrônicas programadas, mediante locação e exploração direta e que é notório e público que agentes da Brigada Militar tem efetivado a destruição, de forma indiscriminada, de variados equipamentos eletrônicos sob a pecha de combate ao crime sem qualquer ordem judicial objetiva, inutilizando-os e confiscando-os ilegalmente. Postulou a reforma da decisão do 1º Juizado Especial Criminal para fins de a autoridade se abster da apreensão de máquinas e da retirada de equipamentos sem mandado judicial.

O Relator da ação, Juiz de Direito Alberto Delgado Neto, enfatizou que, de acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a busca e apreensão de bens particulares exige a prévia expedição de mandado judicial, a não ser que seja constatada a urgência para a realização do flagrante de delito.

Destacou que, no caso, o objeto social do impetrante é a locação dos equipamentos para exploração de jogos eletrônicos, havendo fundamentos sólidos do caráter de contravenção, o que por si só permite a atuação do aparato estatal de repressão. “Se loca a terceiros, é o domicílio destes que eventualmente podem ser objeto de atuação policial, sem o devido mandado judicial. E se os equipamentos de propriedade do impetrante forem objeto de apreensão, ainda que ilegal, ao possuidor direto cabe a legitimidade na esfera penal de proteção prévia, e ao proprietário eventual direito de restituição, observado o procedimento legal dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal”.

Também participaram do julgamento as Juízas de Direito Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales.

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