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Manutenção de prisão a acusado de tráfico assegura ordem pública

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem ao habeas corpus impetrado em favor de um homem por ter praticado, em tese, o crime de tráfico de drogas e associação.

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem ao habeas corpus impetrado em favor de um homem por ter praticado, em tese, o crime de tráfico de drogas e associação. No recurso, a defesa do acusado alegou, sem êxito, que não há qualquer indício de que o paciente esteja envolvido com tráfico. O advogado disse ainda que formalizou pedido de liberdade provisória, pleito que, segundo ele, restou indeferido sem a devida fundamentação. Argumentou que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses de flagrante, situação que supostamente caracterizaria constrangimento ilegal (Habeas Corpus nº. 21657/2008).

Segundo informações contidas nos autos, ele e outros acusados foram presos em flagrante, depois de investigados em diversos inquéritos policiais e acompanhados em suas atividades de transporte de entorpecentes a partir de Cuiabá, com distribuição na cidade de Barra do Garças e remessa para o Estado de Tocantins, segundo se apurou nas interceptações telefônicas. A ação da polícia foi devidamente autorizada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, após quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, está pacificado o entendimento de que a discussão acerca da participação ou não do agente no evento delituoso é inviável em sede de habeas corpus. “Verifica-se do auto de prisão em flagrante que a conduta perpetrada pelo paciente subsume-se, em tese, ao delito sancionado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, haja vista tratar-se de crime ação múltipla e consumação que se prolonga no tempo. (…) O crime de tráfico de droga se consuma com uma única ação, mas o resultado se prolonga no tempo, por conseqüência, comporta a prisão em flagrante a qualquer momento, conforme permissibilidade do artigo 303 do Código de Processo Penal”, explicou.

O magistrado disse que tendo ocorrido a prisão em flagrante de acordo com o que determina a lei, e encontrando-se assegurada ao paciente a mais ampla defesa na ação penal, ele deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência. O desembargador José Luiz de Carvalho afirmou que não há como acolher a tese de nulidade da decisão, por deficiência de fundamentação, uma vez que foi demonstrada a necessidade da continuidade da medida cautelar para assegurar a ordem pública. “De outro turno, primariedade, família constituída, residência fixa, são fatores que certamente influenciam e podem obstar a manutenção da constrição. Todavia, tais atributos, ainda que devidamente comprovados nos autos, isoladamente, não constituem motivo bastante para a concessão do benefício pleiteado, mormente quando presentes os requisitos da prisão preventiva”, finalizou.

A decisão foi em consonância com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Círio Miotto (1º vogal) e o desembargador José Jurandir de Lima (2º vogal).

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