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Seleção de pesquisas científicas está inserta no poder discricionário das instituições de ensino

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a realização da experiência Conte-Pieralice nos laboratórios da Universidade Federal de Juiz de Fora é ato inerente à atividade discricionária da administração da Universidade, a quem cabe o juízo de conveniência e oportunidade.

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a realização da experiência Conte-Pieralice nos laboratórios da Universidade Federal de Juiz de Fora é ato inerente à atividade discricionária da administração da Universidade, a quem cabe o juízo de conveniência e oportunidade.

O autor pede pela execução da experiência “Conte-Pieralice” nos laboratórios da UFJF e que para isso seja eleito um novo reitor e que este, antes de ser empossado, assegure a pesquisa por via de documento registrado em cartório.

O Relator, Juiz Federal Convocado, Klaus Kuschel, em seu voto entendeu que a seleção das pesquisas científicas está inserta no poder discricionário das instituições de ensino, não podendo o Poder Judiciário obrigá-las a efetuar experiências científicas.

Explicou o relator em seu voto que a UFJF possui poder discricionário para decidir prioridades dentre seus projetos científicos – aqueles mais convenientes para o interesse da comunidade -, haja vista ser a Universidade detentora de profissionais conhecedores do assunto.

O poder discricionário, segundo esclareceu o magistrado, consiste “na margem de escolha que o legislador confia ao agente administrativo para, no caso concreto, decidir pela opção que julgar mais adequada, nos limites e condições estabelecidas em lei”. Às universidades é conferida pela Constituição autonomia administrativa, financeira, didática, bem assim capacidade de auto-administração.

Além disso, a decisão lembrou que os atos atribuídos à reitoria em relação às pesquisas não são ilegais ou imorais, não sendo lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.

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