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STJ anula ato que transformou fretamento em linha regular de transporte de passageiro

Após mais de dez anos de disputa judicial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o ato administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) que transformou, sem licitação, uma autorização para fretamento em serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiro.

Após mais de dez anos de disputa judicial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o ato administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) que transformou, sem licitação, uma autorização para fretamento em serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiro. Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que validou o ato administrativo com base no artigo 94 do Decreto 952/93.

A disputa começou em dezembro de 1995, quando o diretor do Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes outorgou à Viação Ouro e Prata S/A a exploração de linhas regulares de ônibus comercial entre os estados do Paraná e Mato Grosso, transformando uma autorização de fretamento concedida em 1991 em exploração de transporte rodoviário. As linhas abrangiam as cidades de Ijuí (RS) e Guarantã (MT) e de Ijuí (RS) a Canarana (MT), com possibilidade de exploração dos mercados intermediários de passageiros por todo o itinerário.

Em 1997, a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda – Eucatur – paralisou as operações da Viação Ouro e Prata em antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação anulatória de ato administrativo. A tutela antecipada foi suspensa em 1998 e retomada em 2003, mas, em grau de recurso, o TRF-4 reformou a decisão, concluindo que, como a empresa estava autorizada a realizar fretamentos desde 1991 e essa autorização foi transformada em serviço de linha regular em 1996, sua base fática é anterior à vigência do Decreto 953/93, o que torna legítimo a aplicação do seu artigo 94 em acatamento ao direito adquirido.

A Eucatur recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF-4. Em novembro de 2006, a Segunda Turma concedeu liminar para suspender o ato administrativo impugnado na ação anulatória. Agora, a Turma concluiu a questão com o julgamento do mérito.

Nova legislação

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a Viação Ouro e Prata S/A iniciou sua atividade de transporte rodoviário sob o regime de fretamento com base no Decreto 92.353/86, que vetava a essa modalidade de serviço operar sob o regime de linha regular e efetuar concorrência com os serviços regulares.

O Decreto 952/93 revogou as disposições do Decreto 92.353/86 para adequar a prestação de serviços de transporte rodoviário à nova ordem constitucional. O novo diploma legal manteve a conceituação do fretamento como serviço especial de caráter ocasional, outorgado mediante autorização independentemente de licitação. Já para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros a delegação dos serviços, mediante permissão, deve se dar em conformidade com a lei de licitações, em atendimento à Constituição de 1988.

Com base na nova legislação, a ministra ressaltou, em seu voto, ser inviável à Viação Ouro e Prata explorar linha regular de transporte rodoviário sem o devido procedimento licitatório. Segundo a relatora, o artigo 94 do referido decreto dispõe que ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

De acordo com Eliana Calmon, o mencionado dispositivo manteve as atuais permissões e autorizações, ou seja, quem realizava transporte regular de passageiros à época do decreto permaneceu com tal permissão, o mesmo se aplicando a quem realizava fretamento. “Observe-se, portanto, que, por qualquer ótica, seja pela ausência de licitação, seja pelas disposições do artigo 94 do Decreto 952/93, cuja interpretação não exige maiores esforços, é impossível convolar-se a autorização para prestação de serviços de fretamento em permissão para exploração de linha regular.”

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