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Fundação Petrobras condenada em Ação de Ressarcimento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de 1ª instância, que condenou a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) em uma Ação de Ressarcimento.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de 1ª instância, que condenou a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) em uma Ação de Ressarcimento. No processo, a instituição ficou obrigada ao pagamento da diferença entre o valor pecuniário já reembolsado (R$ 65.260,94) e o total das contribuições vertidas pelo beneficiário, Carlos Alberto Dantas, ao plano de previdência complementar.

A Fundação alegou que há ausência de manifestação expressa acerca da legalidade e constitucionalidade da Lei n 6.435/77 e do Decreto n 81.240/70, tendo em vista que tais normas disciplinam o reembolso das contribuições da previdência complementar teriam sido afastadas e aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ressaltou, também, que os índices de correção monetária aplicados são os previstos no estatuto da PETROS, o qual remete aos índices oficiais do Governo Federal, não se assemelhando aos fixados na decisão recorrida.

Decisão

O TJRN, contudo, julgou que a despeito do CDC ter entrado em vigor em momento posterior ao início da formação do vínculo contratual das partes, “tem-se que o contrato da previdência complementar é de trato sucessivo, de renovação periódica, refletindo normas de conteúdo econômico, pelo que incide a legislação de proteção das relações de consumo, mesmo que retroativas, por serem de ordem pública”.

Ao analisarem a sentença recorrida, os desembargadores verificaram que, ao examinar a demanda, o juízo de 1º grau não negou vigência à lei federal, mas apenas afastou alguns comandos, por reconhecer a abusividade da cláusula que autoriza a retenção de 50% dos valores vertidos pelo associado, em caso de desligamento da previdência.

“Com efeito, tal norma não se coaduna com a ordem jurídica, uma vez que representa uma desvantagem injustificada em relação ao consumidor, afigurando-se enriquecimento ilícito por parte da entidade previdenciária”, definiu o TJRN.

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