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Auxílio-reclusão é concedido com base na renda dos dependentes

A origem da renda a ser considerada como limite para concessão de auxílio-reclusão é a dos dependentes, e não a do segurado. É o que determina a Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A origem da renda a ser considerada como limite para concessão de auxílio-reclusão é a dos dependentes, e não a do segurado. É o que determina a Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O auxílio-reclusão é benefício da Previdência Social que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso.

O entendimento da Turma Nacional motivou decisão do presidente da TNU, ministro Gilson Dipp, ao determinar a devolução do incidente para manutenção do acórdão da Turma Recursal do Pará e Amapá que concedeu auxílio-reclusão. O INSS insurgiu-se contra o acórdão regional alegando ser inadmissível a concessão do benefício quando o último salário de contribuição do segurado recluso ultrapassar o limite fixado em lei.

De acordo com o ministro Dipp, a questão já foi decidida pela Turma Nacional no sentido de que a origem da renda a ser adotada como limite é a dos dependentes.

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