seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Despesas de condomínio geram penhora do imóvel, decide TJ

Imóvel residencial, ainda que considerado bem de família, é penhorável em caso de dívidas de condomínio ou tributos relativos a tais despesas.

Imóvel residencial, ainda que considerado bem de família, é penhorável em caso de dívidas de condomínio ou tributos relativos a tais despesas. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira e reformou decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, que havia negado pedido de penhora de imóvel formulado pelo Condomínio Edifício Mirante do Bosque contra a moradora Flávia Cruz Tavares. Na ação de cobrança, o condomínio alegou que as taxas condominiais referentes ao apartamento, que está em nome dos filhos menores de Flávia, estão vencidas desde maio de 2004, cujo valor correspondente é de R$ 6.043,86. No entanto, o juízo singular indeferiu tal pedido, sob o argumento de cláusula restrita de impenhorabilidade vitalícia.

Ao examinar os autos, Rogério ponderou que a questão da dívida condominial tem natureza propter rem (que decorre da propriedade da coisa). “Embora não signifique dizer que o imóvel sobre cotas de condomínio esteja vinculado diretamente á dívida ou que haja algum direito de seqüela em favor do credor, pode-se fazer analogia às dívidas garantidas por garantias reais”, observou. Aplicando ainda a Lei nº 8.009/90 (art. 3º, IV), o relator lembrou que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária trabalhista ou de outra natureza, exceto nos casos relativos a cobrança de impostos predial, territorial, taxas e contribuições devidas em função de imóvel familiar. “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita”, asseverou, valendo-se de dispositivo do Código Civil.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Dívida de Condomínio. Cláusula Restrita de Impenhorabilidade Vitalícia. Penhora. Execução que tem por objeto condenação ao pagamento de cotas condominiais. A penhora deve recair sobre o imóvel gerador da dívida, em face da natureza propter rem da obrigação. Tal circunstância afasta a regra geral e faz incidir a ressalva do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Recurso conhecido e provido”. Agravo de Instrumento nº 59488-9/180 (200704413560), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de março de2008.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ