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Turma criminal nega liberdade para agente penitenciário

Mais um habeas corpus foi negado pelos membros da 1ª Turma Criminal a um agente penitenciário de Cassilândia. Desta vez para o paciente T.P.R.J., denunciado pela prática dos crimes de estelionato, extorsão e peculato.

Mais um habeas corpus foi negado pelos membros da 1ª Turma Criminal a um agente penitenciário de Cassilândia. Desta vez para o paciente T.P.R.J., denunciado pela prática dos crimes de estelionato, extorsão e peculato.

Segundo o Habeas Corpus nº 2008.6241-3, a defesa alegou que o paciente não praticou tais fatos, apenas é dependente químico e apropriou-se de um colchão do presídio para barganhar por drogas. Apontou também que é primário, tem bons antecedentes, endereço fixo e possui ocupação lícita, porém uma liminar anterior foi negada.

Em seu voto, a Desa. Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo, apontou que estão presentes os pressupostos para a prisão cautelar, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade bem como garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes, pois T.P.R.J. utilizou sua função de agente penitenciário e ameaçou exigir dinheiro das vítimas.

A relatora esclareceu ainda que o paciente vendeu um colchão do presídio e se apossou de dinheiro dos presos para adquirir drogas – para seu consumo e fornecimento aos detentos – causando tumulto entre os presos e grandes transtornos para a administração do presídio, demonstrando que é perigoso e que sua liberdade representa uma ameaça para o meio local.

“Ademais”, disse a desembargadora, “poderia atrapalhar a instrução intimidando e ameaçando as vítimas e testemunhas que irão depor em juízo, visto que estas já estão temerosas por sua integridade física. Portanto, o paciente deve continuar preso – até porque, a defesa não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o preenchimento de requisitos para concessão de liberdade provisória. É assim que voto”.

Conheça os fatos – O paciente foi denunciado porque, mediante grave ameaça, no período de 26 de dezembro de 2007 a 10 de janeiro de 2008, constrangeu comerciantes em Cassilândia a “emprestarem” dinheiro ou entregarem produtos como gasolina, objetos de higiene, botijão de gás, entre outros, identificando-se ora como agente penitenciário ora como policial.

T.P.R.J. também se apropriou de um colchão pertencente ao Estabelecimento Penal local para trocar por drogas, motivo pelo qual também foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 312 (peculato) do Código Penal.

A autoridade coatora, juízo daquela comarca, prestou informações e esclareceu: “Em visita mensal feita ao Estabelecimento Penal local, onde o denunciado inicialmente foi recolhido, esta magistrada viu-se na obrigação de providenciar sua transferência, uma vez que colheu informações no local (feitas oralmente), de que o acusado estava sendo ameaçado de morte pelos internos, pois teria recolhido dinheiro destes em troca de entorpecente, não fornecido. Atualmente, o acusado aguarda julgamento no Estabelecimento Penal de Paranaíba”.

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