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Jornalista do Banespa tem direito a jornada de cinco horas

Ao rejeitar recurso do Banespa S/A – Serviços Técnicos e Administrativos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reafirmou o entendimento de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida.

Ao rejeitar recurso do Banespa S/A – Serviços Técnicos e Administrativos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reafirmou o entendimento de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida.

Condenada ao pagamento de horas extras, em ação movida por um ex-empregado, a empresa teve seu recurso de revista rejeitado pela Primeira Turma do TST, que concluiu ter ficado comprovado, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desempenho do trabalhador em atividade tipicamente jornalística. Inconformado, o Banespa tentou embargar a decisão, insistindo no argumento de que não é empresa jornalística e que o empregado não desempenhava essa função.

O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou a tese, acentuando o posicionamento firmado pela SDI-1 no sentido de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa de outro ramo, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. Após citar vários precedentes sobre o tema, Reis de Paula afirma que, “como profissão diferenciada, o jornalismo pode ser exercido também em empresas que não tenham a edição ou distribuição de noticiário como atividade preponderante”.

Diante disso, o voto, aprovado por unanimidade pela SID-1, rejeitou os embargos e manteve a condenação ao pagamento de horas extras. (E-RR 706251/2000.9)

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