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CNJ decide que cargo de assessor de juiz deve ser comissionado

O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, decidiu que o cargo de assessor de juiz deve ser comissionado, ou seja, preenchido por pessoa de confiança do magistrado. Ao julgar o Pedido de Providências nº 1.090, interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais, que pretendia que os referidos cargos comissionados fossem transformados em efetivos, o CNJ com a relatoria do Conselheiro Oscar Argollo decidiu pela improcedência do pedido.

O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, decidiu que o cargo de assessor de juiz deve ser comissionado, ou seja, preenchido por pessoa de confiança do magistrado. Ao julgar o Pedido de Providências nº 1.090, interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais, que pretendia que os referidos cargos comissionados fossem transformados em efetivos, o CNJ com a relatoria do Conselheiro Oscar Argollo decidiu pela improcedência do pedido.

Nos tribunais superiores (TST, STJ, STF, STM), nos tribunais federais e estaduais, além das Procuradorias do Ministério Público Federal e do Trabalho, os cargos de assessoria são de natureza comissionada, e preenchidos pela indicação do titular do cargo, assim é que, os magistrados de 1º Grau também têm direito a escolher e indicar o auxiliar com quem irá trabalhar em seu gabinete.

No seu substancioso voto, o e. Conselheiro destaca que o cargos comissionados “são possíveis de serem ocupados por pessoas de confiança, à luz do inciso II, in fine, do artigo 37, da Constituição Federal”.

Como se vê, os cargos comissionados são previstos na Constituição Federal, que devem ser ocupados por pessoas de confiança, mas que também, podem ser exoneradas ou dispensadas a qualquer momento.

Essa decisão respalda a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, recentemente, aprovou resolução de anteprojeto criando o cargo de assessor de juiz na modalidade de comissionado.

A decisão também rebate as criticas infundadas de setores inconformados com a medida que possibilitará maior celeridade e agilidade na tramitação do processos da justiça paraibana.

A decisão do Conselho Nacional de Justiça ficou assim redigida:

PEDIDO DE PROVIDENCIAS Nº. 1090

O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE 2ª INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINJUS pede providências contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, invocando os princípios constitucionais do artigo 37, caput, da Constituição Federal, para requerer ao Egrégio Conselho que:

a) regulamente, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, que vede a prestação de serviços por pessoas abrangidas pela resolução do nepotismo através de empresas prestadoras de serviço; e

b) a obrigatoriedade de serem transformados em cargos efetivos aqueles que exercem as funções de assessoria dos magistrados, pois se trata de atividade tlpica e por excelência de prestação jurisdicional técnica. Tais cargos, portanto, devem ser providos somente por aqueles servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou que, ainda, seja exigido a natureza de recrutamento limitado, consoante o dispositivo constitucional, notadamente na hipótese das funções de chefia, direção ou assessoramento.

As fls. 19, o Requerente apresenta dados sobre a situação do Colendo Tribunal, alegando a possibilidade de tal situação se tratar de “uma oportunidade para que se pratique “veladamente” o nepotismo dentro da 2″ Instância do TJMG”

(sic) .

Notificado o Colendo Tribunal, vieram as informações de fls. 54.

É o Relatório.

VOTO

Desde logo, quanto ao pedido para que o Egrégio Conselho “regulamente, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, que vede a prestação de serviços por pessoas abrangidas pela resolução do nepotismo através de empresas prestadoras de serviço”, urge julgá-lo improcedente, haja vista o disposto no artigo 3O da Resolução no. 7, do Egrégio Conselho, in verbis:

“Art. 3” É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam

cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento,

de membros ou juizes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. ”

No que tange à pretensão de criar a “obrigatoriedade de serem transformados em cargos efetivos aqueles que exercem as fungões de assessoria dos magistrados”, data venia, ela é de todo descabida, haja vista que alude aos Assessores Judiciários, cargos previstos em lei, e possíveis de serem ocupados por pessoas de confiança, à luz do inciso II, in fine, do artigo 37, da Constituição Federal:

Art. 37

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração; (Redução dada pela Emenda Constitucional n O 19, de 1998)

Os demais argumentos lançados, como o relativo às dependências do Colendo Tribunal, não foram postulados quaisquer pedidos, que, demais disso, fugiria da competência do Egrégio Conselho, dada a autonomia administrativa daquele Colendo Tribunal.

Destarte, julgo totalmente improcedente o pedido.

É o voto.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2007

Oscar Argollo

Conselheiro Relator

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