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TJMT determina que empresa aérea indenize por extravio de bagagem

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a condenação da companhia aérea italiana Alitalia Linee Aeree Italiane SPA - Grupo Alitalia e determinou que a empresa pague R$ 10 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 25 mil de indenização por danos morais a um disc-jóquei (DJ).

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a condenação da companhia aérea italiana Alitalia Linee Aeree Italiane SPA – Grupo Alitalia e determinou que a empresa pague R$ 10 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 25 mil de indenização por danos morais a um disc-jóquei (DJ).

O DJ teve parte de seus pertences pessoais e também material de trabalho extraviados durante uma conexão entre a Itália e o Brasil. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (recurso de apelação cível nº. 11893/2008).

No recurso, a empresa alegou que os danos materiais foram fixados com base em alegações do passageiro, não existindo nos autos provas dos danos patrimoniais. Sustentou que o ônus da prova não foi formalmente invertido, e que neste caso trata-se de prova impossível, já que não teria como saber o que era o conteúdo da mala do apelado.

A empresa também disse que é opção do passageiro a discriminação minuciosa do conteúdo da mala, salientado que o passageiro deixou de tomar as devidas cautelas no transporte de seus bens ao despachá-las como carga. Disse ainda que além de não ter comprovado os danos materiais, o passageiro não juntou aos autos provas dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, e que os fatos por ele narrados não são suficientes para ensejar indenização por danos morais.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços é objetiva. “Sendo assim, cabe ao apelado apenas a comprovação da ação ou omissão da empresa, do dano e do nexo causal entre esses. A ação, in casu, é a negligência confessada pela empresa apelante, que não adotou os devidos cuidados com a bagagem que estava sob sua responsabilidade. Quanto ao dano, tem-se que se trata de prejuízo experimentado pela vítima, neste caso, patrimonial e moral”, afirmou.

No que tange à ausência de comprovação quanto ao conteúdo da bagagem extraviada, o magistrado entende que a transportadora – como medida preventiva de possíveis ações indenizatórias – é quem deveria apurar os valores trazidos nas bagagens pelos passageiros. Ele destacou o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização”.

Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

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