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TJRN mantém progressão de carreira de professor municipal

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, negaram a Apelação Cível, movida pelo município de Natal, que tinha o objetivo de derrubar a sentença de primeiro grau, dada em favor da professora MyISAMdna de Carvalho Barbosa.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, negaram a Apelação Cível, movida pelo município de Natal, que tinha o objetivo de derrubar a sentença de primeiro grau, dada em favor da professora MyISAMdna de Carvalho Barbosa.

Na decisão original, proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a educadora que era de Classe 1, nível C, teve o enquadramento por acesso no cargo Estatutário de Classe 2, nível C, nos termos da Lei Complementar nº 016/98, bem como o pagamento de todas as diferenças e reflexos nas gratificações recebidas.

No entanto, o Município de Natal, na Apelação Cível, alegou que “há de observar a impossibilidade jurídica de atendimento do pleito nos termos em que foi formulado, já que a servidora pretende ser enquadrada a partir de março de 92, data de conclusão do seu curso superior, em tempo anterior ao ingresso no magistério municipal, o que ocorreu, segundo ela, em março de 93”.

Um argumento acolhido pelo TJRN, o que inviabiliza a procedência do pleito no que se refere ao período anterior ao ingresso da educadora no quadro do Município.

Contudo, no que se refere à promoção na carreira funcional para uma classe superior, os desembargadores definiram que o pleito “não afronta o artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que versa sobre progressão dentro da própria carreira de professor.

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