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Sócio não pode alegar ilegitimidade de parte em objeção de pré-executividade

Se o contrato social da empresa comprova a qualidade de sócio do executado, não é cabível objeção de não-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do mesmo.

Se o contrato social da empresa comprova a qualidade de sócio do executado, não é cabível objeção de não-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do mesmo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento a agravo de petição em que o sócio incluído no pólo passivo da execução trabalhista protestava contra decisão de primeiro grau que não conheceu da objeção de não-executividade por ele interposta.

O agravante insistia em que, na qualidade de sócio não participante da administração do hospital reclamado, não poderia figurar no pólo passivo da execução e que, de todo modo, a penhora não poderia recair sobre sua conta-salário. Alegava ainda que as matérias em questão são das poucas passíveis de questionamento por esse instrumento.

Lembra o relator que a exceção e a objeção de pré-executividade não são disciplinadas em lei, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Esses remédios jurídicos foram concebidos para aquelas hipóteses em que não há necessidade de prova para se demonstrar que o credor efetivamente não pode executar o devedor.

“A jurisprudência vem aceitando amplamente a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens” – esclarece o desembargador.

Ou seja, esse tipo de recurso – em que o executado pode se defender antes de oferecer bens à penhora para garantia do juízo – só é cabível para suscitar questões de ordem pública, como, por exemplo, a ilegitimidade de parte, ou para a comprovação de que a dívida já está paga ou extinta. “Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, a respeito do qual este deve se pronunciar de ofício” – acrescenta.

No caso, o juiz de primeiro grau, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos sócios do hospital reclamado no pólo passivo da execução, com base em documentos que comprovam essa qualidade de sócio. O relator concluiu, portanto, que, uma vez frustrada a execução em face do hospital e sendo o agravante, efetivamente, sócio do mesmo, inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada. Dessa forma, não há matéria de ordem pública a justificar a objeção de não-executividade interposta. “Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da Objeção de Não–Executividade, por impropriedade da via eleita” – decidiu o desembargador.

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