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Remoção concedida por motivo de saúde

Em sessão de julgamento, com relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, foi autorizado o imediato deslocamento de servidora lotada na Seção Judiciária da Bahia para a Subseção Judiciária de Blumenau/SC, com colocação da servidora à disposição do Juízo Federal daquela subseccional da 4ª Região.

Em sessão de julgamento, com relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, foi autorizado o imediato deslocamento de servidora lotada na Seção Judiciária da Bahia para a Subseção Judiciária de Blumenau/SC, com colocação da servidora à disposição do Juízo Federal daquela subseccional da 4ª Região.

A servidora da Justiça Federal trabalhava em seção judiciária pertencente à 1ª Região e solicitou sua remoção, por motivo de saúde, para uma subseção pertencente à 4ª Região. Apresentou laudos médicos atestando problemas graves de fundo psicológico. A junta médica confirmou os laudos e a conveniência de a servidora juntar-se aos familiares para sua recuperação.

O relator, ao decidir, atentou-se para o fato de que a parte é servidora da Subseção Judiciária desde 1999, o que, segundo a decisão, demonstra não tratar o caso de subterfúgio para assunção de cargo público, com imediato retorno à cidade de residência. Considerou também que o esposo passou a trabalhar em Santa Catarina somente a partir do ano de 2003.

O magistrado mencionou jurisprudência e legislação favoráveis ao deslocamento de servidor quando ancorado em motivo de saúde, não sendo obrigatório estar condicionado a interesse da administração. Assim, conforme lembrou o desembargador, o caso encontra respaldo “nos termos do art. 36, inciso III, “b”, da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial”.

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