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Mantida a exigibilidade do IRPF sobre valores recebidos por serviços prestados a organismo internacional

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região manteve cobrança dos débitos tributários a servidora pública do Estado de Pernambuco e da Prefeitura de Recife referentes à incidência do IRPF sobre os rendimentos por ela auferidos, por serviços prestados ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD em 2002.

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região manteve cobrança dos débitos tributários a servidora pública do Estado de Pernambuco e da Prefeitura de Recife referentes à incidência do IRPF sobre os rendimentos por ela auferidos, por serviços prestados ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD em 2002.

A agravante celebrou com a Unesco contrato de prazo determinado, de 02/01/2002 a 31/12/2002, como prestadora de serviços. Alega ter direito à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos naquele período.

O relator do processo, Juiz Federal Convocado, Rafael Paulo Soares Pinto, em julgamento, ontem, 31 de março, explicou que a isenção prevista no art. 6º, 19ª Seção, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 52.288/63, diz respeito apenas aos funcionários dos organismos internacionais. Assim, conforme asseverou o magistrado, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo organismo internacional, a servidora esteve lotada no Ministério da Saúde. Todas as folhas de freqüência que apresentou, mesmo em período diverso ao do ano de 2002, foram indicativas de que sua lotação sempre se deu no Ministério da Saúde, e não em organismos internacionais, descaracterizando a condição de “funcionária” de organismo internacional.

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