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Dirigente sindical rebaixado arbitrariamente é reintegrado na função comissionada anterior

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, negou provimento ao recurso ordinário de um Banco, condenado a reintegrar o reclamante à função de gerente de expediente, já que o seu rebaixamento para o cargo de caixa executivo foi considerado arbitrário.

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, negou provimento ao recurso ordinário de um Banco, condenado a reintegrar o reclamante à função de gerente de expediente, já que o seu rebaixamento para o cargo de caixa executivo foi considerado arbitrário. É que o autor gozava, na época, de estabilidade provisória por exercer cargo de direção sindical.

No caso, ficou provado que o reclamante exerceu a função de gerente de expediente por um período e depois passou três anos como gerente de controle, após o que, retornou à antiga função. Segundo esclarece o desembargador, o objetivo do comando constitucional (artigo 8º, VIII) que veda a dispensa arbitrária do dirigente sindical até um ano após o final do mandato, é garantir a efetividade da representação sindical, impedindo, qualquer prática discriminatória contra o dirigente. Sendo assim, não é somente a dispensa que é vedada, mas também o rebaixamento arbitrário daqueles que se propõem a representar a categoria. “Não é por demais acrescer que o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, veda qualquer espécie de discriminação” – conclui.

O Banco alegou necessidade de redução do quadro funcional, mas não conseguiu demonstrar que o retorno do reclamante ao cargo de caixa executivo foi isento de prática discriminatória, ônus que lhe competia. Ao contrário, depoimento de testemunha apresentada pelo próprio Banco deixou claro que a redução do número de cargos de gerente de expediente teve o intuito de rebaixar o reclamante, já que poucos meses depois houve nova ampliação do quadro de gerentes.

Por esses fundamentos, a Turma declarou a nulidade do ato praticado, determinando a reintegração do reclamante na função de gerente de expediente e condenando o Banco a pagar a diferença entre a remuneração desse cargo e o valor atualmente recebido pelo autor, retroativamente à data do rebaixamento.

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