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Município e servidores condenados por morte

O Município de Santa Rosa deverá pagar indenização por danos materiais e morais a pais de aluno que morreu aos sete anos, em conseqüência de choque elétrico durante passeio escolar.

O Município de Santa Rosa deverá pagar indenização por danos materiais e morais a pais de aluno que morreu aos sete anos, em conseqüência de choque elétrico durante passeio escolar. Duas professoras e uma servidora municipais também foram responsabilizadas por negligência e deverão ressarcir o ente público do ônus condenatório. A sentença, da Juíza Mariana Silveira de Araújo Lopes, foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS. A decisão unânime encontra-se publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (27/3).

O filho dos demandantes participou de recreação em sítio organizada pelo Centro de Assistência Social (CAS), estabelecimento escolar do Município. Ao retornar de banho no rio, molhado e descalço, a vítima encostou-se em cerca elétrica, desmaiando. Mesmo tendo sido socorrido, ele veio a falecer. Segundo os autos da necropsia, a morte ocorreu por fibrilação cardíaca provocada por descarga elétrica.

A relatora dos apelos dos réus, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, determinou que o Município pague pensão mensal aos autores da ação, correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o menino completaria 14 anos, alterando neste ponto a sentença, que definia como marco inicial a data do acidente, 26/3/04. O pensionamento será encerrado na data em que a vítima completaria 25 anos. A magistrada manteve, ainda, a indenização, por danos morais, a ser paga pelo ente público no valor de R$ 40 mil, com correção e juros legais a contar da sentença.

Apelo

Nas razões de apelação, o Município argumentou que a responsabilidade indenizatória é dos instaladores da cerca elétrica. Afirmou que não teve participação no desastre, sendo o evento imputável unicamente às servidoras municipais denunciadas para integrar o processo. Já as três rés alegaram que as provas utilizadas para fundamentar a decisão foram extraídas do processo criminal, em que não houve condenação.

Conforme a relatora, o Município na condição de pessoa jurídica de Direito Público tem responsabilidade objetiva. “E o dever de indenizar, no presente caso, decorre do dever de vigilância que assumiu o Município demandado ao organizar uma atividade de recreação em um sítio, persistindo o dever de cuidado mesmo que fora do estabelecimento escolar.”

Já a responsabilidade das servidoras municipais é subjetiva, explicou, salientando que somente poder ser-lhes imposto o dever de ressarcir o erário se comprovada conduta culposa. “Negligência comprovada”, asseverou a Desembargadora Iris.

Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

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