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Cláusula não pode impor onerosidade excessiva ao cliente

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso interposto por um cidadão de Rondonópolis e determinou que a Construtora Metron LTDA aplique o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em vez do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), para corrigir o saldo devedor referente a um imóvel.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso interposto por um cidadão de Rondonópolis e determinou que a Construtora Metron LTDA aplique o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em vez do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), para corrigir o saldo devedor referente a um imóvel. A sentença determina ainda que multa contratual em caso de atraso seja reduzida de 10% para 2% (Recurso de Apelação Cível nº. 8341/2008).

O proprietário do imóvel interpôs recurso para buscar a revisão do contrato por excessiva onerosidade; do óbice das prestações serem vinculadas ao salário mínimo; pedir a redução da multa a partir da vigência da Lei 9.289/96 e a nulidade da cláusula que prevê a rescisão contratual quando inadimplente três prestações.

Segundo o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, embora o IGPM tenha incidência prevista para o momento posterior à entrega do imóvel, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ele é aceito quando não significar índice mais oneroso ao devedor. Nesse caso, ele deve ser substituído pelo INPC.

O magistrado também declarou nula a cláusula contratual que previa rescisão automática em caso de inadimplência do contratante. Em seu voto, o desembargador assinalou que o princípio da obrigatoriedade no cumprimento dos contratos firmado no termo ‘pacta sunt servanda’ sofreu abrandamento em sua aplicabilidade. “A força vinculante do contrato não impede a revisão das cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas de caráter público, buscam imprimir equilíbrio entre os contratantes relevando os princípios da boa-fé e equidade”, alertou.

Em relação à vinculação das prestações com o salário mínimo, o desembargador observou que o recorrente fez confusão entre vinculação e limitação das parcelas. Ele ressaltou que uma das cláusulas do contrato deixa claro ao regular que as parcelas mensais, a despeito de eventual reajuste, não poderão ser superiores ao valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, incluindo eventuais abonos ou antecipações salariais.

Também participaram do julgamento os juízes Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Aristeu Dias Batista Vilella (vogal).

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