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TSE declina de competência para julgar prestação de contas da governadora do Pará

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declinou de competência para julgar Mandado de Segurança (MS 3601) impetrado pela governadora do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que rejeitou as contas de sua campanha eleitoral em 2004.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declinou de competência para julgar Mandado de Segurança (MS 3601) impetrado pela governadora do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que rejeitou as contas de sua campanha eleitoral em 2004. Na eleição municipal, a governadora concorreu à Prefeitura de Belém, capital do estado. O TSE também determinou o envio da ação ao TRE do Pará, para julgamento.

A defesa de Ana Júlia Carepa combateu a alegação da Procuradoria Geral Eleitoral (PGR) de que em matéria de prestação de contas não cabe Mandado de Segurança ao TSE. Para a defesa, a matéria teria cunho eleitoral e, ao mesmo tempo, natureza administrativa, cabendo o pedido de segurança à Corte Superior.

O julgamento foi retomado, na sessão plenária do dia 3, com o voto do ministro Marcelo Ribeiro (foto), autor de pedido de vista na ação. O ministro Marcelo Ribeiro acompanhou o relator, ministro José Delgado, que votou pelo não conhecimento do mandado de segurança e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional. Os demais ministros que integram a Corte também votaram com o relator.

Em seu voto, o ministro Marcelo Ribeiro destacou jurisprudência do TSE no sentido de que a apreciação das contas de campanha, para fins de aprovação ou rejeição, constitui matéria de cunho administrativo e não merece ser discutida em recursos judiciais a instâncias superiores, especialmente envolvendo Tribunais Regionais Eleitorais e o TSE. “O que se pretende no caso é atacar decisão administrativa (julgamento de contas de campanha eleitoral) proferida por TRE e de acordo com reiteradas decisões, essa Corte não tem competência para processar e julgar o presente mandado de segurança”, sustentou o relator.

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