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TJRN nega Apelação de Plano de Saúde contra reportagem

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível decidiram, em unanimidade de votos, manter a sentença, dada em primeira instância, que não acatou o pedido de indenização por danos morais, solicitado pela empresa, contra o então coordenador do Procon/RN, José Martins da Silva.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível decidiram, em unanimidade de votos, manter a sentença, dada em primeira instância, que não acatou o pedido de indenização por danos morais, solicitado pela empresa, contra o então coordenador do Procon/RN, José Martins da Silva.

A empresa de plano de saúde ingressou com a Ação por causa de uma entrevista concedida pelo representante do PROCON/RN, a um jornal local, que teria sugerido a familiares de paciente, que movessem uma ação contra a HAPVIDA, sob o argumento “de omissão de socorro e cometimento de crime contra o cidadão”. A sugestão teria dado a entender aos leitores que o Plano de Saúde não prestava bons serviços.

A HAPVIDA também alegou que o paciente contratante recebeu todo o atendimento necessário e que as informações prestadas pela médica Diretora do Plano de Saúde não demonstram que não houve atendimento a Rafael Guedes da Silva.

No entanto, os desembargadores analisaram que a HAPVIDA pretendeu receber a indenização por dano moral, em razão de divulgação de matéria jornalística contendo relato de demora no atendimento de uma paciente de 76 anos de idade, por falta de autorização no procedimento de urgência. Entenderam também que, na matéria citada, por causa da ausência de elementos probatórios, que demonstrem a ilicitude do ato, o direito de indenização pleiteada é afastado.

Verificaram, também, que as informações relatadas na matéria jornalística foram confirmadas, na mesma reportagem pela Diretora Médica da HAPVIDA.

A 3ª Câmara Cível também verificou que “nem todas as vezes que experimentamos um sentimento íntimo de pesar, de ofensa, devemos entender que corresponde a um direito de ver judicialmente condenado aquele que nos causou tal mal estar” e mantiveram os termos da sentença original, proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

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