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Lei das Telecomunicações autoriza terceirização de cabistas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um técnico em telefonia da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A diretamente com a concessionária de telefonia.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um técnico em telefonia da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A diretamente com a concessionária de telefonia. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, fundamentou seu voto na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações, ou LGT) para reconhecer a licitude da terceirização efetuada pela Telemar.

A ação foi proposta por um emendador de cabos telefônicos. Contratado pela Telemont em Belo Horizonte (MG), informou ter prestado serviços exclusivamente para a Telemar Norte Leste S/A e, alegando fraude na terceirização, com o objetivo de contratar mão-de-obra barata, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Telemar.

A juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedente o pedido. A sentença considerou que a “terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte à atividade-fim, e não para que, de maneira distorcida, haja a substituição total dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta”. Este entendimento foi mantido pelo TRT/MG no julgamento do recurso de revista da empresa. Ao recorrer ao TST por meio de recurso de revista, a Telemar sustentou ser lícita a terceirização, uma vez que a Lei Geral das Telecomunicações não insere as atividades exercidas pelo técnico como atividade-fim, e argumentou que a mesma lei permite a terceirização inclusive das atividades-fim.

O ministro Brito Pereira citou em seu voto o artigo 60 da LGT, que define o serviço de telecomunicações como “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”, e considera estação de telecomunicações como “o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização da telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis”. Com base nessas definições, o ministro assinalou que “as atividades desenvolvidas pelos cabistas – instalação e reparo de linhas aéreas – não podem ser consideradas atividade-fim de uma empresa de telecomunicações, ainda que sejam estritamente relacionadas a ela”.

O relator observou, ainda, que, no caso específico das telecomunicações, a lei ampliou o leque das terceirizações, liberando a empresa para a prestação do serviço público precípuo, que é a transmissão, emissão ou emissão de dados. O artigo 94 da LGT, em seu inciso II, autoriza as concessionárias a “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. Mesmo que se entenda que o cabista exerça atividade-fim, ainda a assim a lei permitiria a terceirização. “A expressa disposição de lei impede, no caso, o reconhecimento da fraude”, concluiu.

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