Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, por unanimidade, liberdade à R.S.S.N., acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Conforme a denúncia, ele teria atropelado dolosamente um motociclista.
O Habeas Corpus (HC) 91506, no qual a defesa pedia a liberdade provisória do réu, contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou outro pedido de habeas corpus. Conforme os advogados, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Salgueiro, Pernambuco (PE).
A defesa sustenta que o decreto de prisão não estaria devidamente fundamentado, “razão pela qual não pode subsistir”. Negam que seu cliente esteja foragido, ressaltando que ele é réu primário, sem maus antecedentes, com profissão definida e residência fixa.
Voto
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o decreto de prisão preventiva não está adequadamente fundamentado. Conforme ele, a decisão atacada negou o pedido em razão de que a fuga do réu, bem como o fato de que estaria oferecendo resistência em atender ao chamado do judiciário.
Lewandowski salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a simples fuga do acusado não basta para legitimar a prisão preventiva, pois esta “constitui medida extrema cuja decisão deve fundar-se em elementos concretos quanto a sua necessidade”.
Por fim, o relator trouxe informações de que o acusado, citado por edital, constituiu advogado para representá-lo e o processo encontra-se na fase de oitiva das testemunhas de defesa. Assim, para o ministro, a ação penal não está estagnada e “que a revelia traz pesados ônus processuais que incumbe ao réu sopesar”.
Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a ordem para libertar o acusado sob a condição de que compareça a todos os atos do processo, ficando a critério do juiz de primeira instância a imediata revogação da medida em caso de ausência injustificada.