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Suspensão do crédito tributário parcelado no regime do PAES se dá com homologação do pedido

A homologação do requerimento de adesão ao parcelamento especial (PAES) de dívidas com o INSS é o termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A Segunda Turma, por unanimidade, seguindo o voto ministro relator Hernam Benjamin, atendeu ao pedido do órgão, segundo os termos das Leis n. 10.684, de 2003, e n. 10.522, de 2002.

A homologação do requerimento de adesão ao parcelamento especial (PAES) de dívidas com o INSS é o termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A Segunda Turma, por unanimidade, seguindo o voto ministro relator Hernam Benjamin, atendeu ao pedido do órgão, segundo os termos das Leis n. 10.684, de 2003, e n. 10.522, de 2002. Com a decisão, não basta, para suspender o crédito, o simples pedido de parcelamento. Há de haver concessão do credor de maneira expressa ou tácita.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido que a ação de execução fiscal mostrava-se inviável quando proposta após o pedido de adesão. Para o ajuizamento ser considerado regular, deveria a autoridade administrativa, se fosse o caso, prévia e expressamente não homologar o pedido de adesão, ou promover ato formal de exclusão do parcelamento. Pela decisão, era irrelevante a data de concessão do benefício.

De acordo com a Segunda Turma, o parcelamento tem seus requisitos e formalidades estabelecidas na legislação tributária. “A menos que esta preveja em sentido contrário, a mera formalização de opção ou requerimento para adesão não implica imediata suspensão da exigibilidade do crédito”, afirmou o relator Herman Benjamin. Segundo a Turma, é razoável um prazo mínimo para a autoridade examinar o atendimento das condições estabelecidas.

A concessão do parcelamento impede o ajuizamento da execução fiscal. Se antes já havia em curso uma ação judicial, com o parcelamento, ela deve ser suspensa pelo magistrado.

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