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2ª Turma garante direito de recorrer da condenação e mantém prisão de traficante

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (01), o HC 90866, impetrado por Mário Sérgio Machado Nunes para lhe dar o direito de apelar de uma condenação à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de prisão em regime fechado pelo crime de tráfico internacional de drogas, estendendo esse direito também ao co-réu Jorge Augusto Saraiva Miranda.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (01), o Habeas Corpus (HC) 90866, impetrado por Mário Sérgio Machado Nunes para lhe dar o direito de apelar de uma condenação à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de prisão em regime fechado pelo crime de tráfico internacional de drogas (artigo 12, caput, combinado com o artigo 18, I, da Lei nº 6.368/76), estendendo esse direito também ao co-réu Jorge Augusto Saraiva Miranda. A Turma, no entanto, manteve o decreto da prisão preventiva de ambos, expedido pela Justiça de primeira instância.

Nos autos do processo e, também, em defesa oral realizada durante a sessão de hoje da turma, o advogado criminalista Damásio de Jesus defendeu o direito constitucional do réu à dupla jurisdição, ou seja, a apelar de sua condenação para uma instância superior, direito este garantido pela Constituição e Pelo Pacto de São José da Costa Rica, firmado pelo Brasil e adotado por ele em seu ordenamento jurídico em 1992.

Esse direito de apelação havia sido negado pelo juiz de primeira instância, que o condicionou ao recolhimento voluntário dos réus à prisão. Também o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) e o Superior Tribunal de Justiça, além de manter a ordem de prisão, lhes negaram o direito de apelar da condenação. A Turma, entretanto, por unanimidade, afastou essa vinculação da interposição de recurso de apelação ao recolhimento dos réus à prisão.

Decreto de prisão

Contrariando argumento da defesa de que o réu não pode cumprir pena antecipadamente, isto é, antes de transitada em julgado a sentença de sua condenação e que o réu respondeu em liberdade ao processo na fase de instrução, por ordem do próprio TRF-1, os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto do ministro relator Joaquim Barbosa, favorável à manutenção da ordem expedida pelo juiz de 1ª instância.

Eles concordaram com o juiz de primeira instância de que havia efetivo risco quanto à aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, pressupostos previstos no artigo 312 para fundamentar a ordem de prisão de réu, mesmo que esteja apelando de condenação.

No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo ela, a ordem de prisão não se fundamentou apenas na condenação de ambos os réus, mas sim em fatos que indicavam o risco de fuga deles e a continuidade de sua ação criminosa.

Após ser interceptado no Maranhão com um carregamento de 141 quilos de cocaína procedente da Colômbia, trazida ao Brasil para ser levada a Cabo Verde, na África, Mário Sérgio Nunes, dono de dois aviões utilizados para o transporte de droga, é acusado pela Interpol de ter transportado 73 quilos da droga do Brasil para Cabo Verde. Além disso, constam do processo cópias de requerimentos de passaporte em nome do réu Mário Sérgio Machado Nunes.

Isso levou os ministros a acreditarem que Mário Sérgio vem reiteradamente praticando o crime de que é acusado. O relator informou, também, que apenas um desses carregamentos custou a quantia de US$ 270 mil.

Todos esses fatores levaram o juiz de primeira instância a decretar a prisão de Mário Sérgio Machado Nunes, pelo alto poder de fuga e de traficar que ele possui. Todos os ministros presentes concordaram com este argumento, também votando pela manutenção da ordem de prisão.

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