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STJ anula decisão que determinou penhora de parte da renda do Botafogo

O Superior Tribunal de Justiça anulou a penhora sobre a renda do Botafogo de Futebol e Regatas determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em processo movido pelo treinador do clube no biênio 1996/97, Mário Peres Ulibarri, conhecido como Marinho Peres.

O Superior Tribunal de Justiça anulou a penhora sobre a renda do Botafogo de Futebol e Regatas determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em processo movido pelo treinador do clube no biênio 1996/97, Mário Peres Ulibarri, conhecido como Marinho Peres. O TJRJ recusou o imóvel indicado e determinou a penhora de 30% dos créditos devidos ao Botafogo pelo Clube dos Treze referentes à sua participação no campeonato nacional de futebol.

No recurso ajuizado no STJ, o Botafogo alegou que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor, o que impede que seja desconsiderada a nomeação de bem imóvel para se determinar a penhora da renda do clube, e requereu a reforma do acórdão recorrido para que a constrição recaia sobre o bem imóvel indicado.

Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ acolheu o recurso para desconstituir a penhora sobre a renda, porém não excluiu a possibilidade de que tal medida venha a ser futuramente adotada, desde que preenchidos os requisitos legais de prévia nomeação de administrador e apresentação de esquema de pagamento. A Turma não aceitou a penhora do imóvel indicado pelo clube, pois ele, segundo os autos, encontra-se comprometido e penhorado por vários credores.

Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a penhora sobre o faturamento ou renda equivale à declaração de insolvência e só é possível quando antecedida pelas formalidades dos artigos 677 e 678 do CPC e cabalmente configurada nos autos a necessidade de tal ato extremo. “Não se admite a penhora do faturamento sem que antes o administrador nomeado apresente esquema de pagamento”, ressaltou na ementa de seu voto.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, não era lícito ao Tribunal manter a penhora sobre a renda, sem nomeação de administrador, declarando arbitrariamente a constrição de 30% do que o Botafogo tivesse a receber do Clube dos Treze. “Não pode o juiz autorizar a penhora, fixar percentual e só então nomear administrador, cuja função é intervir na empresa ordenando os pagamentos, de modo a evitar a quebra de privilégios creditícios”.

Sobre o imóvel indicado pelo clube para efeito de penhora, o relator destacou em seu voto que, embora a execução deva ser feita de forma menos gravosa, não é lícito ao devedor nomear bem imprestável à garantia do juízo e pretender que tal nomeação não seja contestada e rejeitada. De acordo com o ministro, a proteção contida no artigo 620 do CPC só assiste ao devedor que efetivamente garante ao credor uma forma adequada de satisfazer seu crédito.

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