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Médico credenciado não é considerado funcionário público

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador substituto Jânio Machado, manteve sentença da Comarca da Capital que negou o pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias aos médicos Pedro Luiz de Oliveira e Elio Raul Fortunato de Parra, por não se configurar vínculo empregatício entre os apelantes e o Estado.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador substituto Jânio Machado, manteve sentença da Comarca da Capital que negou o pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias aos médicos Pedro Luiz de Oliveira e Elio Raul Fortunato de Parra, por não se configurar vínculo empregatício entre os apelantes e o Estado.

Os autores, descredenciados pelo órgão estadual de trânsito por atingirem a idade limite de 70 anos, reivindicaram – em ação trabalhista contra o Estado – o recebimento de verbas rescisórias (férias vencidas, décimo terceiro salário, licença prêmio, adicional por tempo de serviço, diferenças salariais, repousos semanais remunerados e feriados, depósitos do Fgts e respectiva multa de 40%).

Alegaram, para isso, que a Justiça do Trabalho, em sentença de 1990, reconheceu a existência da relação trabalhista. Porém, em 1º grau, comprovou-se que os apelantes nunca foram ocupantes de cargo público e, sim, médicos credenciados da Ciretran de Tubarão, que recebiam honorários na medida dos respectivos atendimentos. Nessa condição, não integram o regime jurídico único do Estado de Santa Catarina e o direito às vantagens pleiteadas.

O relator do processo relembrou, ainda, que o vínculo empregatício com o Estado vai de encontro às normas constitucionais que, desde 1946, já exigiam a prévia aprovação em concurso para o provimento de cargo público, excetuadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A decisão foi unânime.

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