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STJ condena concessionária a indenizar dono de veículo

A empresa contratada para consertar veículo, e não a seguradora que autorizou o serviço, é parte legítima para responder pelo pedido de indenização em razão de trabalho mal executado. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa contratada para consertar veículo, e não a seguradora que autorizou o serviço, é parte legítima para responder pelo pedido de indenização em razão de trabalho mal executado. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, Fernando Santiago Leite levou seu veículo para ser consertado na Itavema Rio Veículos e Peças Ltda. Como o serviço não foi executado no prazo combinado, ajuizou ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por responsabilidade civil.

Em contestação, a empresa alegou que não tinha legitimidade passiva, porque quem autorizou e pagou o serviço foi a seguradora do veículo. E pediu, assim, que a seguradora fizesse parte da ação. O pedido foi indeferido.

Inconformada, a Itavema Rio Veículos interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) reiterando a sua ilegitimidade. Alegou que o serviço foi contratado e pago pela seguradora, figurando apenas como beneficiário do serviço. Sob os mesmos fundamentos, pediu, novamente, que a Phoenix Seguradora S/A fizesse parte da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso considerando que quem prestou o serviço foi a Itavema Rio Veículos, devendo, portanto, responder por sua má execução. Além disso, destacou que cabe ao consumidor escolher contra quem quer litigar.

No recurso especial, a empresa sustentou, novamente, que é parte ilegítima para a causa, pois não contratou o serviço; apenas se beneficiou dele. Alegou, também, que a ação deve ser dirigida contra a seguradora, porque ela considerou o serviço adequado e pagou por ele.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, é evidente a legitimidade da Itavema Rio Veículos para responder à ação. “A relação jurídica da empresa recorrente é com o consumidor a quem prestou o serviço. Não pode o recorrido responsabilizar a seguradora, porque ela não consertou o veículo”, afirmou.

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