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Lei permite inserção de inadimplente em lista do SPC

A inserção de nome de consumidor no serviço de proteção ao crédito não representa, a priori, abuso de direito, porque é amparado por legislação específica, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor.

A inserção de nome de consumidor no serviço de proteção ao crédito não representa, a priori, abuso de direito, porque é amparado por legislação específica, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que havia indeferido antecipação de tutela na qual uma produtora rural inadimplente com o Banco de Lage Laden Financial Services Brasil S.A. solicitava a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito. A decisão foi unânime.

A agravante ingressou com o Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Primeira Instância nos autos de Ação Revisional. A ação tinha como objetivo rever as cláusulas que ela julgava abusivas, previstas em contrato de financiamento agrícola com o referido banco.

Em seu pleito, ela requereu o provimento do recurso para o fim de determinar que o banco agravado não promova a inserção e, caso tenha efetuado, que retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, fixando multa diária por descumprimento. No recurso ela solicitou também o afastamento da mora das parcelas vencidas e a inexigibilidade das parcelas vincendas e que seja reintegrada a posse dos bens dados em garantia fiduciária e que foram apreendidos por meio de busca e apreensão.

Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, com relação ao pedido de afastamento da mora das parcelas vencidas e a inexigibilidade das parcelas vincendas as questões são atinentes ao próprio mérito da ação, cujo aferimento demanda instrução processual.

Quanto à inserção do nome da agravante no serviço de proteção ao crédito, para o relator não há evidências de atos mais concretos que indiquem a sua realização. “Ainda que diferente fosse, vale ressaltar de que a inscrição, em si, do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, não representa abuso de direito, pelo contrário, tem amparo em legislação específica, inclusive no Código de Defesa do Consumidor”, explicou o desembargador.

O magistrado elucidou também que embora a agravante tenha apontado diversas ilegalidades nas cláusulas contidas no instrumento contratual, não indicou de maneira clara qual seria, portanto, o valor a ser pago, depositando os valores que entendesse corretos ou prestando caução equivalente.

Por fim, quanto aos maquinários agrícolas dados em garantia da dívida contraída, e apreendidos por meio de busca e apreensão, o magistrado entendeu que não foi verificada ilegalidade ou abuso de direito capaz de autorizar seu retorno, de imediato, à posse da agravante. “A decisão proferida, ainda nos autos de cautelar preparatória reveste-se de todas as formas legais, especialmente aquelas previstas no Decreto Lei nº 911/69 e na Lei nº 10.931/04”, ressaltou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator o magistrado Gilperes Fernandes da Silva (1º Vogal) e o desembargador Evandro Stábile (2º Vogal).

A Justisça do Direito Online

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