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Proibidas manifestações no interior de agências bancárias

A 3ª Câmara de Direito Civil, em decisão unânime, manteve a liminar concedida pela Comarca da Capital que proibiu a obstrução da entrada das agências bancárias do Unibanco e a realização de atos grevistas no seu interior, sob pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A 3ª Câmara de Direito Civil, em decisão unânime, manteve a liminar concedida pela Comarca da Capital que proibiu a obstrução da entrada das agências bancárias do Unibanco e a realização de atos grevistas no seu interior, sob pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Contrariado com a decisão em primeiro grau, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região entrou com um Agravo de Instrumento no TJSC. Alegou que as ações envolvendo o direito de greve são de competência da Justiça do Trabalho e, portanto, pugnou pela remessa dos autos à Justiça Trabalhista, bem como a suspensão da multa diária fixada.

A relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relembrou que cabe à Justiça do Trabalho apreciar ações envolvendo o exercício do direito de greve, mas, suas implicações civis, competem à Justiça Comum. Segundo os autos, a intenção do Unibanco era garantir o livre trânsito de clientes, funcionários e público às agências. Em momento algum se questionou a legalidade da manifestação.

Para a magistrada, a prática de tais atos atrapalha quem pretende trabalhar e dificulta o acesso aos serviços bancários, frustrando o Banco de exercer a posse plena sobre seu bem. Destacou que tal decisão não veda o direito à greve, pois os funcionários poderiam realizar os atos no exterior das agências. “Não há que se suspender a pena estipulada, visto que o valor fixado reputa-se adequado para o fim a que se propõe, que é o de inibir a prática ilegal por parte do agravante”, sustentou, por fim, a relatora. A matéria segue em discussão na Comarca da Capital.

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