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PGR: juízes substitutos não têm direito à diferença de vencimento

Os juízes não titularizados não têm direito ao recebimento de diferença de vencimentos em caso de substituição. Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juízes não titularizados não têm direito ao recebimento de diferença de vencimentos em caso de substituição. Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o parecer, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3832) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 129/2006 e contra o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006, ambas de Sergipe, é improcedente. As leis sergipanas vedam aos juízes substitutos o direito de percepção da diferença de vencimentos, em caso de substituição.

A AMB sustenta que as normas questionadas violam o artigo 93, caput, da Constituição Federal. Segundo esse artigo constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para elaborar lei complementar que disponha acerca do Estatuto da Magistratura (Loman). A associação ainda defende a violação do princípio da isonomia por entender que as normas em análise discriminam membros que desempenham atribuições idênticas, havendo assim, tratamento mais benéfico a juízes titulares.

O procurador-geral destaca que a substituição de magistrados é a função principal dos juízes não titularizados e, por isso, não devem receber a referida diferença em seus vencimentos. Antonio Fernando ainda explica que não há discriminação entre juízes substitutos e titularizados, pois só há justificativa para o recebimento da chamada diferença de entrâncias na hipótese de o magistrado vir a desenvolver atividades extraordinárias, alheias às suas atividades regulares.

“A tal situação só podem se submeter aqueles juízes cuja atribuição corriqueira não seja a de substituir seus pares, visto que interpretação contrária autorizaria a remuneração extraordinária de uma atividade eminentemente ordinária”, explica Antonio Fernando.

O procurador-geral conclui que não há que se falar em usurpação de competência legislativa porque o texto impugnado não produz qualquer inovação no ordenamento jurídico e não há qualquer contrariedade com o texto do Loman, além de não regulamentar tema referente à magistratura.

O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF.

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