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Ex-estagiária da CEF condenada por estelionato tem pena reduzida

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu reduzir pena aplicada a ex-estagiária da Caixa Econômica Federal condenada por crime de estelionato praticado na época em que trabalhava como estagiária da CEF.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu reduzir pena aplicada a ex-estagiária da Caixa Econômica Federal condenada por crime de estelionato praticado na época em que trabalhava como estagiária da CEF.

A prática criminosa consistia na alteração de dados dos cadastros dos sistemas PIS e FGTS, a fim de possibilitar que terceira pessoa, no caso seu concubino, sacasse valores de contas de FGTS dos detentores da matrícula PIS alterada.

A acusada também obteve, em razão de relação de confiança que nutria com seus colegas, senhas e cartões de acesso, dos quais se utilizava para a prática do golpe.

Embora não houvesse dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito, a ré, após a condenação em primeira instância, apelou ao TRF com vistas à redução da pena. No recurso, alegou ser primária, possuir bons antecedentes e ter uma boa conduta social. Argüiu também que seus colegas concorreram culposamente para que o delito se consumasse. Requereu, por fim, o reconhecimento da atenuante de confissão.

Embora tenha observado que o juiz de primeira instância obedeceu ao sistema trifásico na medição da pena (análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade da ré, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, na primeira fase; as circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase; e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase), o relator do processo no TRF, magistrado Tourinho Neto, ressaltou que a pena-base aplicada em muito se distanciou do mínimo legal estabelecido no art. 171 do Código Penal.

Em seu voto, explicou o relator que, na fixação da pena-base, é importante considerar a personalidade do acusado na análise das circunstâncias de natureza subjetiva. Dessa forma, segundo o magistrado, não se pode penalizar da mesma forma o infrator contumaz e alguém que tenha uma vida normal, sem envolvimento em fatos que desabonem sua conduta e, que por um deslize, cometa um delito, ainda que de grande monta.

Ao final, decidiu a Terceira Turma, por unanimidade, em sessão realizada no dia 3 de março, acompanhar o voto do relator e reduzir a pena da ré de cinco anos e três para dois anos e oito meses de reclusão.

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