A prova do crime de receptação é circunstancial. Assim as várias circunstâncias do caso concreto, quando somadas, é que levam à conclusão de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso de apelação impetrado por um homem condenado por receptação de ferramentas produto de roubo. Com a decisão, a sentença de Primeira Instância foi mantida e ele deverá cumprir pena de um ano e três meses em regime aberto.
Segundo os autos, no dia seis de maio de 1999, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, foi roubada uma carreta pertencente à empresa denominada Transporte Lisot, contendo um container de quarenta pés carregado com ferramentas elétricas da marca ‘Makita’, avaliadas em R$ 1,1 milhão. Os autos apontaram que no período de junho a julho de 1999 as ferramentas roubadas foram transportadas de São Paulo para a cidade de Várzea Grande, em um ônibus de propriedade do co-réu, tendo sido descarregadas na empresa imobiliária pertencente ao pai do réu.
Segundo o relatório, após a chegada do produto roubado, o dono da empresa que guardou as ferramentas começou a negociar a venda da mercadoria e utilizá-la para quitar dívidas pessoais e as contraídas pelo réu. No Recurso de Apelação Criminal 42754/2006 o apelante pleiteou sua absolvição, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório em demonstrar sua participação no crime.
Contudo, para o relator do processo, o juiz Adilson Polegato de Freitas, a participação do apelante no crime está amplamente demonstrada, conforme se extrai da prova testemunhal contida nos autos. “(…) Que referidas mercadorias chegaram à sua pessoa em razão de uma venda de um caminhão Ford Cargo ano 89 para o réu, morador em São Paulo; que ele adquiriu o caminhão por trinta mil reais, tendo pago vinte mil em dinheiro e ficou para quitar os dez mil restantes em trinta dias, mantendo o interrogando o recibo do veículo em suas mãos, que ele não cumpriu o prazo aprazado e posteriormente procurou o interrogado oferecendo-lhe ferramentas elétricas da marca Makita, em número de cinqüenta peças para quitação do valor devido, exibindo inclusive nota fiscal”, esclareceu um dos depoimentos colhido nos autos.
Quanto à origem ilícita das ferramentas elétricas, o magistrado destacou que a prova do crime de receptação é circunstancial. “Em outras palavras, são as várias circunstâncias do caso concreto, quando somadas, que levam à conclusão de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (Revisor) e Juvenal Pereira da Silva (Vogal).