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Fabricante responde solidariamente com assistência técnica por defeito

A empresa fabricante responde objetiva e solidariamente pelo dano moral decorrente da falta de reparo ou substituição do bem defeituoso, ainda com garantia de fábrica, após oito meses na assistência técnica.

A empresa fabricante responde objetiva e solidariamente pelo dano moral decorrente da falta de reparo ou substituição do bem defeituoso, ainda com garantia de fábrica, após oito meses na assistência técnica. Com esse posicionamento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por um consumidor e determinou que as empresas Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e Intercomm Eletrônica LTDA paguem, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a um consumidor que comprou um aparelho celular que apresentou defeito com 40 dias de uso (recurso de apelação cível nº. 103423/2007).

O cliente adquiriu o aparelho, fabricado pela Samsung, por R$ 1.299. Após apresentar defeito, ele procurou a assistência técnica autorizada, no caso a Intercomm Eletrônica Ltda, em agosto de 2005, que não consertou o aparelho e nem o devolveu até a data da propositura da ação, em abril de 2006.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o dano moral, no caso, é puro e decorre da privação de utilização de um bem novo, regularmente adquirido, que apresentou defeito que não foi reparado por descaso e negligência das empresas apeladas. Para o magistrado, esse problema gerou frustração, aborrecimento, transtornos e contrariedade ao apelante que, mesmo tendo pago, não pôde fazer uso de um bem de sua propriedade. O desembargador ressaltou ainda que o apelante provou os fatos alegados na inicial, cumprindo o disposto no artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil, quais sejam: a aquisição e propriedade do aparelho celular da marca Samsung, o defeito e a não prestação da assistência técnica devida.

“Conforme o Código de Defesa do Consumidor e diante da prova contundente de que o aparelho celular adquirido pelo apelante foi fabricado pela apelada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade dela é objetiva para com o apelante e solidária em relação à apelada Intercomm Eletrônica Ltda., nos termos do artigo 18 do CDC, motivos pelos quais não há falar em improcedência dos pedidos em relação à Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda”, explicou.

As empresas também devem arcar integralmente com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (12 de março). Também participaram do julgamento o desembargador José Ferreira Leite (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

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