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Mensalidades atrasadas depositadas em juízo autorizam matrícula

Não pode ser considerado inadimplente, para fins de aplicação do artigo 5º da Lei 9.870/99, o aluno que, demonstrado a intenção de honrar seus compromissos com a instituição de ensino, deposita em juízo o valor nominal das mensalidades atrasadas.

Não pode ser considerado inadimplente, para fins de aplicação do artigo 5º da Lei 9.870/99, o aluno que, demonstrado a intenção de honrar seus compromissos com a instituição de ensino, deposita em juízo o valor nominal das mensalidades atrasadas. Com esse entendimento a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau determinando que a União das Escolas Superiores de Cuiabá (UNIC), proceda à renovação da matrícula de uma aluna que realizou o pagamento de cinco mensalidades atrasadas no valor principal, mediante depósito judicial (Recurso de Agravo de Instrumento nº 71843/2007).

Na decisão, a universidade também deverá abonar às faltas que foram aplicadas à aluna, bem como possibilitar a sua participação nas avaliações bimestrais, ainda que já realizadas, vistas de provas e acesso às notas, sob pena de multa diária na ordem de R$ 300.

A aluna realizou depósito em juízo referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007 em valor integral da mensalidade. Nas suas argumentações, ela sustentou que efetuou os pagamentos porque não recebeu os boletos bancários das referidas mensalidades. Na contestação, a Unic alegou que a aluna estava inadimplente porque não acrescentou ao valor das mensalidades pagas a multa de 2%, atualização monetária e juros de 1% ao mês, decorrentes do atraso do pagamento.

Conforme o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a aluna demonstrou a sua intenção de honrar o compromisso contratual firmado com a instituição de ensino. Para o magistrado, a falta de pagamento dos referidos acréscimos moratórios pela agravada, não constitui fundamento suficiente para impedi-la de continuar freqüentando o curso superior, sendo desproporcional o ato que vise a impedir este direito. Isso porque, ainda está em discussão o dever da aluna em adimplir os referidos encargos, em face da não-entrega dos boletos bancários pela instituição de ensino antes do vencimento das mensalidades escolares.

Acompanharam a voto do relator o desembargador Juracy Persiani (1º Vogal) e o juiz Substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º Vogal).

Entenda a Lei – o artigo 5º da Lei 9.870/99 versa que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

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