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Município condenado a indenizar estilista por erro em exames de HIV

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Município a pagar R$ 50 mil por danos morais ao estilista P.F.E. que, por duas vezes, foi diagnosticado errôneamente como soropositivo. Para Avenir, a responsabilidade do Município pelos danos sofridos por P.F.E é induvidosa.

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Município a pagar R$ 50 mil por danos morais ao estilista P.F.E. que, por duas vezes, foi diagnosticado errôneamente como soropositivo. Para Avenir, a responsabilidade do Município pelos danos sofridos por P.F.E é induvidosa. “O evento danoso ocorreu por culpa exclusiva dos agentes do requerido (Município), que agiram com evidente imperícia e imprudência ao colocar o paciente na condição de portador do vírus HIV quando era do conhecimento deles que o exame realizado não era cem por cento confiável”, asseverou.

Na demanda, P.F.E. relatou que fez o primeiro exame em janeiro de 2000, no Centro de Testagem Anônima da Secretaria Municipal de Saúde. Após três meses de espera, foi chamado a realizar nova coleta já que o exame diagnosticara sua condição de soropositivo. Segundo ele, somente nessa ocasião foi informado do resultado do exame, momento em que perguntou ao atendente se era verdadeira a informação, ao que obteve resposta afirmativa e, ainda, advertência no sentido de que a partir de então poderia se considerar portador do HIV vez que o método utilizado no segundo exame era o mesmo do primeiro, razão pela qual certamente o resultado seria confirmado.

De acordo com P.F.E, “a partir daquele momento se desesperou, passando a viver magoado, triste e envergonhado, além de completamente desequilibrado emocionalmente”. Ao procurar auxílio no Grupo Pela Vida, P.F.E. foi orientado a realizar exames na rede particular, tendo então feito um teste no Laboratório Santa Inez, onde obteve resultado negativo. Contudo, sete meses após a segunda coleta de material pela rede municipal de saúde, obteve a confirmação do primeiro resultado, o que o deixou surpreso e, novamente, angustiado.

Diante do fato, repetiu o exame no Laboratório Santa Inês e fez outro no Laboratório Evangélico, nos quais os resultados foram negativos. Como persistia a dúvida, procurou o Ministério Público (MP), que o orientou a procurar o Laboratório Lacen, tido pela promotoria como referência no assunto, onde o exame atestou que ele de fato não era portador do HIV.

Na sentença, Avenir Passo lembrou que os comandos constitucional e cível relativos ao tema estabelecem que o poder público não é um “segurador universal”, e portanto não deve indenizar sempre e em qualquer caso o dano experimentado por particulares. “Assim, a responsabilidade pode ser afastada, se demonstrada a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso”, comentou o juiz, ponderando, contudo, que, na ação, o Município não demonstrou qualquer atitude de P.F.E. que possa ter concorrido para o dano.

O magistrado salientou, ainda, que de acordo com a teoria do risco administrativo, para ser reparada basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do poder público. Em sua contestação, o Município havia sustentado que foi exaustivamente informado a P.F.E. que os testes de triagem poderiam ter resultados falsos positivos em razão da sensibilidade e especificidade dos kits usados.

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