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Acusação de crime hediondo não é suficiente para decreto de prisão preventiva

A alegação de que o crime supostamente cometido é hediondo não é justificativa suficiente para a decretação de prisão preventiva. A autoridade judicial deve fundamentar o decreto com a apresentação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

A alegação de que o crime supostamente cometido é hediondo não é justificativa suficiente para a decretação de prisão preventiva. A autoridade judicial deve fundamentar o decreto com a apresentação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por maioria de votos, habeas-corpus em favor de M.

A decisão da Turma revoga a prisão preventiva contra M., se ela não estiver presa por outro motivo. Ela é acusada da suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Os fatos que deram origem ao inquérito policial que investiga a acusação foram baseados em interceptação telefônica judicial. No julgamento, os ministros destacaram que a concessão do habeas-corpus não impede que seja decretada nova prisão preventiva contra M., devidamente fundamentada.

A defesa de M. entrou com pedido de habeas-corpus no STJ, após ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O TJ manteve a prisão preventiva decretada contra M. pelo juízo de primeiro grau. A prisão foi decretada com base em pedido de autoridade policial nos autos do inquérito que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas. As investigações têm por base interceptação telefônica judicial.

No habeas-corpus encaminhado ao STJ, a defesa de M. afirmou não haver fundamentação legal para o decreto de prisão, pois a ordem judicial não teria demonstrado os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Segundo o advogado da acusada, a preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade dos delitos investigados. A decisão não teria levado em consideração que a ré é primária e tem residência fixa, além de ter direito à prisão especial por ser formada em curso superior.

Ao analisar o mérito do pedido, a ministra Laurita Vaz concluiu pela concessão. O voto da relatora foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu da relatora. “De início, cumpre ressaltar que a garantia da ordem pública diante da gravidade genérica do delito de tráfico, sem qualquer demonstração individualizada do periculum libertatis (perigo de libertar o acusado), não é fundamento idôneo para justificar a segregação da paciente (M.)”, salientou a relatora.

Além disso, segundo a ministra, “ainda que o crime ora examinado seja classificado como hediondo pela Lei n. 8.072/90, reiterada jurisprudência do STJ tem afirmado que a simples alegação dessa natureza do crime cometido não é, de per si [por si só], justificadora do deferimento do decreto de segregação cautelar, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no artigo 312 do CPP”.

A decisão da Turma determinou a revogação da ordem prisional contra M., se, por outro motivo, ela não estiver presa e sem prejuízo de eventual decretação de preventiva devidamente fundamentada.

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