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Empréstimo de CDC não pode exceder a 30% do salário

A juíza Joanice O. da Silva Gonçalves, da comarca de Rosário Oeste, determinou ao Banco do Brasil que os descontos referentes a empréstimos de Crédito Direto ao Consumidor feitos por uma cliente, não poderão exceder a 30% do seu salário. Na decisão, a magistrada determinou também o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente da autora provenientes de salários ou vencimentos.

A juíza Joanice O. da Silva Gonçalves, da comarca de Rosário Oeste, determinou ao Banco do Brasil que os descontos referentes a empréstimos de Crédito Direto ao Consumidor feitos por uma cliente, não poderão exceder a 30% do seu salário. Na decisão, a magistrada determinou também o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente da autora provenientes de salários ou vencimentos. O não cumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 300.

A autora da Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Crédito concomitante com Repetição de Indébito e com Pedido de Antecipação de Tutela (no. 505/2007) firmou com o Banco do Brasil contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC Salário), que por várias vezes foi renovado. Conforme a requerente, os empréstimos efetuados chegaram ao ponto do seu salário não ser suficiente para cobrir os débitos existentes.

Ela relatou que ajustou com o banco a renegociação de sua dívida, englobando em um só contrato todo o montante devido. No entanto, ao realizar o cálculo, o banco se limitou a somar todos os valores, incluindo as altas taxas de juros e encargos bancários anteriormente aplicados, para só então aplicar a suposta menor taxa de juros ao montante.

Mesmo com a renegociação, os proventos continuaram a ser retirados da conta salário da correntista chegando ao ponto de no mês de dezembro de 2007, ela ter a conta bloqueada para realizar qualquer tipo de transação, inclusive saque de dinheiro. O Banco do Brasil apresentou contestação das alegações.

Para a magistrada, no que diz respeito à suspensão dos descontos das parcelas vincendas em conta corrente, “os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que o banco não pode se apropriar da integralidade dos depósitos feitos a títulos de salários, na conta do cliente, para cobrança de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão”.

Quanto à pretensão da autora em solicitar o desbloqueio da conta, a magistrada reconheceu ser contundente, pois o procedimento da instituição confunde-se com a penhora, caracterizado pela apreensão de bens de devedor suficientes para garantir a execução através de ato judicial.

Com relação à pretensão de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, para a magistrada “o conjunto probatório que alicerça o pedido em tela, é insuficiente para se provar a verossimilhança das alegações, não se colocando, pois, presentes, os requisitos e pressupostos autorizadores da medida antecipatória buscada”.

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