seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Depósito prévio para análise de recurso fere princípio do direito

O acesso à via administrativa para discussão de tributo não pode ser condicionado ao depósito do montante questionado, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório.

O acesso à via administrativa para discussão de tributo não pode ser condicionado ao depósito do montante questionado, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório. Com esse entendimento a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu mandado de segurança para autorizar o conhecimento de recurso administrativo independente do depósito prévio. O Mandado de Segurança Individual de número 73890/2007, foi impetrado por uma empresa de alimentos contra ato do Secretario de Estado de Meio Ambiente (Sema).

A referida secretaria condicionou a empresa a entrar com recurso administrativo mediante pagamento prévio no percentual de 10% do valor da multa aplicada, nos termos do artigo 125 do Código Ambiental Estadual. Em suas alegações, a impetrante afirmou que essa exigência fere o direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim, pleiteou a concessão de liminar para determinar que o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) aprecie o seu recurso sem vincular o ato ao depósito do valor da multa, seja parcial ou total.

A empresa também solicitou a anulação do auto da infração enviado por correio, porém o magistrado indeferiu o pedido, já que a legislação ambiental faculta a notificação por esse meio. Nos autos constam documentos em que se apurou a infração ambiental praticada pela requerente que mostram claramente que ela foi notificada por duas vezes durante a inspeção ‘in loco’ realizada pelos agentes ambientais. Foi lavrado um auto de infração que impôs à empresa a multa de R$ 100 mil por lançamento de afluentes no manancial ‘Córrego da Onça’.

Conforme o relator do mandado de segurança, desembargador Antonio Bitar Filho, a exigência de pagamento de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao princípio da ampla defesa. Para ele, a inconstitucionalidade da exigência do pagamento como condição, impõe-se reconhecer a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da empresa.

Na decisão foi concedida parcialmente a segurança, apenas para o conhecimento do recurso administrativo sem o depósito prévio, determinando também que proceda a devolução à impetrante do valor de R$ 9 mil, referente ao cobrado previamente, caso tenha sido efetuado.

Acompanharam o voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (1º vogal), a juíza Juanita Cruz da Silva (2º Vogal), os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (3º Vogal), Evandro Stábile (4º vogal) Guiomar Teodoro Borges (5º vogal), Maria Helena Gargaglione Povoas (6º Vogal), a juíza Substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (7º Vogal) e o desembargador Lícinio Carpinelli Stefani (8º vogal).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça afasta Tabela Price e capitalização mensal de juros em contrato de imóvel com construtora
Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP