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Declaração de sindicato de trabalhadores rurais vale como início de prova para contagem do tempo de serviço

A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova material do trabalho rural. O entendimento, já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao admitir incidente de uniformização contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que rejeitou a declaração como início de prova.

A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova material do trabalho rural. O entendimento, já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao admitir incidente de uniformização contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que rejeitou a declaração como início de prova.

De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional, contrato de parceria agrícola e declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não contemplem a totalidade do período supostamente trabalhado no campo, podem, em tese, ser acatados como início razoável de prova material. É o que determina precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da TNU.

O ministro Gilson Dipp determinou a devolução do incidente para devida adequação, o que acarretou no seu provimento parcial e conseqüente anulação do acórdão recorrido. A Turma Recursal do Paraná deve proferir novo julgamento, considerando que a declaração do sindicato é início de prova material do trabalho rural.

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