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Justiça determina que dívida de mutuária com invalidez permanente seja quitada pelo seguro contratual

Em decisão proferida pela Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, nos autos nº 2007.70.00.002619-8, a Juíza Federal Substituta Cláudia Rocha Mendes Brunelli reconheceu o direito da mutuária S.M.S. de ter sua dívida imobiliária com a Caixa quitada pelo pagamento da cobertura securitária existente para os casos de morte e invalidez permanente pela Caixa Seguros S/A.

Em decisão proferida pela Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, nos autos nº 2007.70.00.002619-8, a Juíza Federal Substituta Cláudia Rocha Mendes Brunelli reconheceu o direito da mutuária S.M.S. de ter sua dívida imobiliária com a Caixa quitada pelo pagamento da cobertura securitária existente para os casos de morte e invalidez permanente pela Caixa Seguros S/A.

A autora, que tinha seu contrato com a Caixa Econômica Federal celebrado em 28/02/2003, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sofreu um infarto em 16/06/2003. A mutuária recebeu auxílio-doença entre 25/03/2004 e 05/05/2005, data em que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez permanente, quando solicitou a cobertura do seguro para quitação do débito. Entretanto, o termo de negativa de cobertura securitária somente foi entregue à Caixa Econômica Federal em 10/01/2007, quase dois anos após a demandante ter sido aposentada por invalidez pelo INSS.

A magistrada considerou que, uma vez apresentada a carta de concessão emitida pelo INSS, a companhia seguradora não pode se negar a quitar o ajuste. Na sentença, a juíza anulou a cláusula 5.1.2 da apólice de seguro, na parte que determina que a invalidez deve se estender a toda e qualquer atividade laborativa. A autora também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, pela demora da resposta ao requerimento de quitação contratual formulado pela autora e a posterior negativa, que acarretaram à mutuária sofrimento emocional, que no caso é presumido.

A Caixa deverá reconhecer o direito à quitação do saldo devedor contratual existente em 05/05/2005, data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, expedir carta de quitação e restituir à parte autora as parcelas contratuais nº 27, 28, 29, 30 e 31, vencidas e pagas após 05/05/2005.

A Caixa Seguros S/A foi condenada a ativar a cobertura securitária por invalidez permanente relativa ao contrato, para quitação do saldo devedor existente na data da concessão do benefício de invalidez permanente. Da sentença cabe recurso e o inteiro teor pode ser consultado no portal www.jfpr.gov.br.

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